Acordo Coletivo

Registro MTE SP005134/2026 · Solicitação MR018155/2026 · registrado em 02/06/2026

Vigência encerrada Reajuste 6,50% 36 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores celetistas das cooperativas agropecuárias, mistas, agrárias, agronegócios, agrícolas, agroindustriais, centrais, comerciais, créditos ( com exceção dos trabalhadores celetistas nas cooperativas de créditos nos municípios de Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embú-Guacú/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana do Parnaíba/SP, São Paulo/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP), economias, laticínios, trabalhos, infra-estruturas, minerais, de produções, energizações, eletrificações, sucroalcooleiros, turismo, lazer e transportes (exceto os trabalhadores de cooperativas de transportes em ônibus urbanos alternativos) no Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores celetistas das cooperativas agropecuárias, mistas, agrárias, agronegócios, agrícolas, agroindustriais, centrais, comerciais, créditos ( com exceção dos trabalhadores celetistas nas cooperativas de créditos nos municípios de Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embú-Guacú/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana do Parnaíba/SP, São Paulo/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP), economias, laticínios, trabalhos, infra-estruturas, minerais, de produções, energizações, eletrificações, sucroalcooleiros, turismo, lazer e transportes (exceto os trabalhadores de cooperativas de transportes em ônibus urbanos alternativos) no Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Durante a vigência deste acordo, nenhum empregado poderá ser admitido com remuneração inferior aos seguintes valores: a) aprendizes: salário mínimo nacional vigente; b) pessoal de portaria, telefonistas, auxiliares de limpeza e motoristas: R$ RS1.967,01 (Um mil novecentos e sessenta e sete reais e um centavo); c) pessoal de escritório: R$2.301,98 (Dois mil, trezentos e um reais e noventa e oito centavos). Parágrafo primeiro A jornada de trabalho dos empregados na Sicoob Cocred será de 40 (quarenta) horas semanais, inclusive para os profissionais com órgãos de classe (Psicólogo, Engenheiro, Assistente Social, Advogado, Contador entre outros), com regime de dedicação exclusiva à cooperativa. Parágrafo segundo Nos termos do disposto na CLT, art. 58, § 1º (redação dada pela Lei nº. 10.243/2001) e na Orientação Jurisprudencial nº. 326 do TST, não poderão ser descontadas, tampouco computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 minutos, limitado ao máximo de 10 minutos diários. Parágrafo terceiro A cooperativa adotará sistema alternativo de controle da jornada de trabalho de empregados que realizam trabalhos externos. Através de aplicativo o empregado poderá fazer o registro de qualquer lugar (remotamente), conforme previsto na portaria Nº 373 DE 25.02.2011 do MTE. A utilização de aplicativo não altera o cumprimento integral pelo empregado da jornada de trabalho contratual e tampouco permite sobre jornada sem prévia autorização conforme procedimentos da cooperativa. Parágrafo quarto As horas utilizadas para cursos e treinamentos, realizadas em quaisquer dias da semana, inclusive aos sábados, não serão consideradas como horas extraordinárias e nem computadas para o banco de horas. Parágrafo quinto A Sicoob Cocred terá o prazo até dezembro de 2025 para adequar os salários de todos os funcionários aos salários normativos.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A Sicoob Cocred concederá a todos os seus empregados, a partir de 1º de julho de 2025, reajuste salarial de 6,5% (Seis inteiros e cinquenta por cento) sobre os salários e demais verbas de natureza salarial praticadas no mês de junho de 2025. Parágrafo primeiro Não serão consideradas as verbas que tiverem regras próprias e destacadas neste acordo, para efeito de aplicação dos reajustes previstos nesta cláusula. Parágrafo segundo As partes reconhecem a aplicabilidade do índice do INPC referente aos meses de Julho/2025 e Junho/2026 na próxima negociação coletiva de trabalho, em razão da mudança da data base para 01 de julho.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO

A Sicoob Cocred pagará, a todos os funcionários, incluindo aprendizes, até o dia 20 de novembro de 2025, 60% do salário nominal, a título de adiantamento da gratificação de natal, relativa ao ano de 2025.

Mais 31 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - CESTA NATAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PREVIDÊNCIA PRIVADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO E AUXÍLIO-DOENÇA…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
  • e mais 19…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.