Acordo Coletivo

Registro MTE SP005133/2026 · Solicitação MR021657/2026 · registrado em 02/06/2026

Vigente 4 cláusulas
Vigência
15/03/2026 a 14/03/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES RURAIS , com abrangência territorial em Holambra/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 15 de março de 2026 a 14 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES RURAIS , com abrangência territorial em Holambra/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO REGIME E JORNADA 12X36

Visando atender o interesse da parte profissional, bem como da parte empregadora, para os cuidados necessários com a estufa de orquídeas, especialmente no tocante ao controle do painel de comando do boiler e sistema de refrigeração, entre outras atividades pertinentes à função de trabalhador rural, e considerando-se a necessidade de, pelo menos, dois ou três empregados para, de forma alternada, fazer frente a essas necessidades, em especial no período noturno, fica estabelecido, a partir de 15 de março de 2026, a jornada de trabalho 12 x 36, com trabalho de 12 (doze) horas e descanso subsequente de 36 (trinta e seis) horas. A jornada 12 x 36 horas obedecerá às seguintes condições: PARÁGRAFO PRIMEIRO - os domingos estão compreendidos dentro das jornadas praticadas pelo obreiro, de tal forma que quando haja trabalho nesses dias os mesmos serão considerados de prestação normal de serviço, descabendo qualquer acréscimo a título de horas extras; PARÁGRAFO SEGUNDO - na ocorrência de cumprimento de jornada de trabalho em dias de feriado, esse dia será remunerado com o acréscimo de 100%. PARÁGRAFO TERCEIRO - Havendo ocorrência de trabalho em horário noturno, ou seja, no período compreendido entre 21h00 (vinte e uma horas) de um dia e 05h00 (cinco horas) do dia seguinte, conforme a legislação para o trabalhador rural na lavoura (Lei nº 5.889/73), haverá o pagamento do adicional noturno de 25% (vinte e cinco por cento) sobre as horas noturnas efetivamente trabalhadas. PARÁGRAFO QUARTO - O Acordo Coletivo ora celebrado, abrangerá também os empregados que vierem a ser admitidos na empresa, com inclusão neste, junto ao sindicato. - DA COMPENSAÇÃO DA JORNADA Com relação aos demais empregados, o intervalo intrajornada estipulado em contrato como sendo de 90 minutos, será reduzido para 45 minutos, para o fim de compensação com os dias de sábados. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Tendo em vista as peculiaridades da presente jornada, em caso de ocorrência do dia de sábado compensado recair em dia feriado, as horas de compensação praticadas serão pagas como extras, com acréscimo de 50%, juntamente com o primeiro pagamento seguinte à data de ocorrência, podendo também ser compensado com a redução destas horas em outro dia de trabalho normal até a primeira semana seguinte do mês posterior ao evento. PARÁGRAFO SEGUNDO - Nas semanas em que houver feriado entre segunda-feira e sexta-feira, a jornada de trabalho diária para compensação do sábado será das 06h49 às 11h30 e das 12h15 às 16h30, mantendo-se o intervalo intrajornada de 45 minutos.

CLÁUSULA QUARTA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENUNCIA OU REVOGAÇÃO

O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do Acordo Coletivo obedecerá ao estatuído no artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.