Acordo Coletivo

Registro MTE SP005129/2026 · Solicitação MR018921/2026 · registrado em 02/06/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,32% 33 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s)categoria(s) Profissional dos Trabalhadores no âmbito da Movimentação de Mercadoria em Geral. Exceto a categoria dos movimentadores de mercadorias em Geral, avulsos e assalariados que operam nos serviços de: carga e descarga de mercadorias a granel ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação de carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga no setor de transportes descargas secas e molhadas e logística em geral. Os operadores de equipamentos de carga e descarga; Os trabalhadores ocupados em serviços de pré-limpeza e limpeza em locais necessários à visibilidade das operações ou continuidade de carga e descarga, nos Municípios de Mogi das Cruzes e Suzano , com abrangência territorial em Itapevi/SP, Osasco/SP e São Paulo/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s)categoria(s) Profissional dos Trabalhadores no âmbito da Movimentação de Mercadoria em Geral. Exceto a categoria dos movimentadores de mercadorias em Geral, avulsos e assalariados que operam nos serviços de: carga e descarga de mercadorias a granel ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação de carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga no setor de transportes descargas secas e molhadas e logística em geral. Os operadores de equipamentos de carga e descarga; Os trabalhadores ocupados em serviços de pré-limpeza e limpeza em locais necessários à visibilidade das operações ou continuidade de carga e descarga, nos Municípios de Mogi das Cruzes e Suzano , com abrangência territorial em Itapevi/SP, Osasco/SP e São Paulo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurado o Piso da Categoria, salário normativo, a todos os empregados componentes da categoria profissional representada, no valor de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais) a partir de 1º de Maio de 2025. Cargo 1ª de Maio de 2025 Auxiliar Operacional R$ 1.700,00 Conferente R$ 2.151,58 Operador de Empilhadeira R$ 2.296,67

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados abrangidos pelo presente ACT serão reajustados de acordo com o índice negociado, parcela unica, sobre as faixas salariais, discriminadas na tabela abaixo, adotando-se os seguintes critérios: Faixa Salarial 1º de maio/2025 Até R$3.500,00 5,32% De R$3.501,00 até R$6.500,00 5,00% Acima de R$ 6.500,01 parcela fixa R$ 273,00 Parágrafo Único: Para os empregados com salários iguais ou superiores a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, considerando-se o valor vigente R$ 15.572,04, o acréscimo salarial poderá ocorrer através da livre negociação entre o empregado hiperssuficiente e a ID do Brasil, a exclusivo critério da empresa.

CLÁUSULA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

Será assegurada aos empregados participação nos resultados da empregadora, conforme condições estabelecidas em acordo específico, nos termos da Lei 10.101/2000.

Mais 28 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
  • CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA NONA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIA DO MOVIMENTADOR DE MERCADORIAS EM GERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EMPREGADOS ADMITIDOS OU TRANSFERIDOS DURANTE A VIGÊNCIA DO ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA EXPERIÊNCIA PARA PROMOÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ATUALIZAÇÃO DE TRABALHADORES ATIVOS/INATIVOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DE FÉRIAS
  • e mais 16…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.