Acordo Coletivo
Registro MTE SP005124/2026 · Solicitação MR006081/2026 · registrado em 02/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Indústrias Gráficas, da comunicação gráfica e dos serviços gráficos - os trabalhadores nas indústrias da gravura, da tipografia, e da encadernação; - trabalhadores em indústrias de carimbos e clicherias em geral; - de produtos Impressos em Serigrafia (Silk-screen); - de Formulários Contínuos Convencionais e Eletrônicos e em Dados variáveis, plano, jato contínuo e mailer; de produtos gráficos editoriais; - de etiquetas e rótulos impressos,e impressos adesivos em geral; - trabalhadores em reprografia (reprodução xerográfica e heliográfica); impressão digitalizada eletrônica (gráficas rápidas, cópias em impressoras tipo xérox) – impressão digital e eletrônica híbrida e em dados variáveis; - de serviços gráficos em brindes promocionais, impressos comerciais, promocionais, e impressos para fins publicitários e impresso de produtos de identificação visual em processos gráficos; - impressos de segurança:cheques, cautelas, títulos ao portador, selos postais, fiscais, cartões magnéticos gravados, cartão telefônico (phone card); tendo como definição as etapas das atividades gráficas de pré-impressão, impressão e acabamento gráfico, usando os sistemas de impressão que utilizam-se das tecnologias de reprodução: fotoquímica - termoquímica - eletroquímica - transferência térmica - eletrostática - relevografia - planográfica - escavográfica - permeográfica - digital e eletrônica, híbrida com conteúdo variável, flexoffset, ploter, reprográfica, holográfica, talho doce, jato de tinta, relevografia, flexografia, tipografia, letterset, litografia, off-set, rotogravura, calcografia, tampografia,serigrafia por estênceis (silk-screen) hot-stamping, transfer, aplicação de alto e baixo relevo em alta freqüência; de produtos gráficos para acondicionamento; embalagens impressas por qualquer processo; embalagens cartotécnicas semi-rígidas con
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 17 de janeiro de 2026 a 16 de janeiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Indústrias Gráficas, da comunicação gráfica e dos serviços gráficos - os trabalhadores nas indústrias da gravura, da tipografia, e da encadernação; - trabalhadores em indústrias de carimbos e clicherias em geral; - de produtos Impressos em Serigrafia (Silk-screen); - de Formulários Contínuos Convencionais e Eletrônicos e em Dados variáveis, plano, jato contínuo e mailer; de produtos gráficos editoriais; - de etiquetas e rótulos impressos,e impressos adesivos em geral; - trabalhadores em reprografia (reprodução xerográfica e heliográfica); impressão digitalizada eletrônica (gráficas rápidas, cópias em impressoras tipo xérox) – impressão digital e eletrônica híbrida e em dados variáveis; - de serviços gráficos em brindes promocionais, impressos comerciais, promocionais, e impressos para fins publicitários e impresso de produtos de identificação visual em processos gráficos; - impressos de segurança:cheques, cautelas, títulos ao portador, selos postais, fiscais, cartões magnéticos gravados, cartão telefônico (phone card); tendo como definição as etapas das atividades gráficas de pré-impressão, impressão e acabamento gráfico, usando os sistemas de impressão que utilizam-se das tecnologias de reprodução: fotoquímica - termoquímica - eletroquímica - transferência térmica - eletrostática - relevografia - planográfica - escavográfica - permeográfica - digital e eletrônica, híbrida com conteúdo variável, flexoffset, ploter, reprográfica, holográfica, talho doce, jato de tinta, relevografia, flexografia, tipografia, letterset, litografia, off-set, rotogravura, calcografia, tampografia,serigrafia por estênceis (silk-screen) hot-stamping, transfer, aplicação de alto e baixo relevo em alta freqüência; de produtos gráficos para acondicionamento; embalagens impressas por qualquer processo; embalagens cartotécnicas semi-rígidas convencionais, cartuchos, semi-rígidas com ou sem efeitos especiais, embalagens impressas laminadas em papel ondulado, embalagens impressas sazonais e impressas em suportes metálicos, embalagens impressas em suportes rígidos não celulósicos, embalagens flexíveis impressas em geral, embalagens flexíveis impressas laminadas, embalagens flexíveis em laminados plásticos impressas por qualquer processo, polímeros, rótulos plásticos encolhíveis, laminados sacos e sacolas, embalagens impressa metálicas em processo litográfico, metal gráfica (folhas de flan, etiquetas metálicas em pano, alumínio, couro, plástico, pvc); materiais escolares: cadernos, agendas e de papelaria, e todas as atividades gráficas descritas no grupo 9.2 e do grande grupo 7 da C.B.O. - classificação brasileira de ocupações do Ministério do Trabalho e Emprego, e as atividades e produtos gráficos impressos relacionados no CONCLA, PRODLIST do CNAE - IBGE - indústria da transformação, impressão e reprodução de gravações, atividades de impressão, serviços de pré-impressão e acabamentos gráficos, reproduçãode material gravado em qualquer suporte, da mesma forma e nas tecnologias acima os trabalhadores que desenvolvem suas atividades profissionais gráficas nas oficinas e departamentos gráficos situados nas empresas proprietárias de jornais e revistas classificadas no 3º grupo do plano da confederação nacional dos trabalhadores em comunicação e publicidade, inclusive os que exercem atividade no processo convencional a quente; e nos processo computadorizados a frio como: pré-impressão, impressão, fotomecânica, fotocomposição e editoração eletrônica, scaner, past-up, processamento e tratamento de imagem, composição e diagramação em terminal de vídeo em processos gráficos, digitação de material redacional, formação e diagramação por programas de computação gráfica, como; pagemaker, coreldraw, macintosh, quark, indesign, acabamento, expedição, remessa, entregadores, encartes manual e automáticos e como categoria profissional gráfica diferenciada nos termos do artigo 511 da CLT, processo MTPS 319.819/73, DOU de 3 de Outubro de 1974, página 11.231, independentemente da atividade principal da empresa , com abrangência territorial em Itu/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO / REVISÃO
3ª - Fica convencionado que o presente Acordo poderá ser prorrogado ao final de seu prazo de vigência ou mesmo parcial ou integralmente revisado, antes mesmo da expiração do referido prazo, caso ocorram modificações nas condições estipuladas e mediante entendimento entre as partes.
CLÁUSULA QUARTA - SISTEMA ELETRÔNICO DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO
4.1.- INDEMETAL INDUSTRIA DE ETIQUETAS LTDA, utiliza desde ano de 2003 o Sistema Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho. 4.2.- . Desde a sua implantação e até o presente momento, o referido Sistema Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho, tem atendido integralmente a sua finalidade, registrando fielmente os horários de entrada, intervalos e de saída dos trabalhadores. 4.3.- O SINDICATO nunca moveu contra a INDEMETAL INDUSTRIA DE ETIQUETAS LTDA, qualquer Processo perante a Justiça do Trabalho, questionando a validade e/ou a veracidade das captações de horário efetuadas durante estes 23 (vinte e três) anos de utilização do Sistema, bem como jamais procurou o Ministério Público do Trabalho da 15ª Região ou a Gerência Regional do Trabalho de Sorocaba-SP, para denunciar qualquer tipo de irregularidade ou ilegalidade. 4.4.- Com o objetivo de demonstrar transparência e lisura no processo, a INDEMETAL INDUSTRIA DE ETIQUETAS LTDA entregará, juntamente com o comprovante mensal de salários, a todos os trabalhadores extrato de ponto com as captações do mês. 4.5.- Com base na fundamentação da cláusula anterior, bem como no disposto no Inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal que trata do reconhecimento das Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho e ainda, no artigo 2º da Portaria do nº 373 de 25/02/2011, do Ministério do Trabalho e Emprego, as partes decidem manter, a título de Sistema Alternativo de Controle de Jornada de Trabalho, sem qualquer modificação, o atual Sistema Eletrônico de Captação de Ponto, por todas as razões mencionadas anteriormente. 4.5.1.- Este Sistema Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho alternativo não admite: I – restrições à marcação do ponto; II – marcação automática do ponto; III – exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e IV – alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado. 4.5.2.- Adicionalmente este sistema alternativo também: I – está disponível no local de trabalho: II – permite a identificação de empregador e empregado; e III – possibilita, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
CLÁUSULA QUINTA - DIVERGÊNCIAS
6ª - Na hipótese de ocorrerem divergências relativamente ao cumprimento das cláusulas deste Acordo, as partes se comprometem a negociar diretamente entre si.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PENALIDADES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.