Acordo Coletivo
Registro MTE SP007818/2026 · Solicitação MR044639/2026 · registrado em 18/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES RURAIS. EXCETO A CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, OS INTEGRANTES DA CATEGORIA: PEQUENOS PRODUTORES, PROPRIETÁRIOS OU NÃO DE IMÓVEIS RURAIS, QUE EXERÇAM A QUALQUER TÍTULO, ATIVIDADES AGRÍCOLA OU PECUÁRIA, ANIMAL OU VEGETAL, EM CONDIÇÕES DE MUTUA DEPENDÊNCIA E COLABORAÇÃO, MESMO COM A AJUDA EVENTUAL DE TERCEIROS, LIMITANDO-SE EM ATÉ 02 (DOIS) MÓDULOS RURAIS, EM CONSONÂNCIA COM O DECRETO 1.166/1991 , com abrangência territorial em Piracicaba/SP e Saltinho/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES RURAIS. EXCETO A CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, OS INTEGRANTES DA CATEGORIA: PEQUENOS PRODUTORES, PROPRIETÁRIOS OU NÃO DE IMÓVEIS RURAIS, QUE EXERÇAM A QUALQUER TÍTULO, ATIVIDADES AGRÍCOLA OU PECUÁRIA, ANIMAL OU VEGETAL, EM CONDIÇÕES DE MUTUA DEPENDÊNCIA E COLABORAÇÃO, MESMO COM A AJUDA EVENTUAL DE TERCEIROS, LIMITANDO-SE EM ATÉ 02 (DOIS) MÓDULOS RURAIS, EM CONSONÂNCIA COM O DECRETO 1.166/1991 , com abrangência territorial em Piracicaba/SP e Saltinho/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE, PISO SALARIAL E DEMAIS SALÁRIOS
A partir de 01º de Maio de 2026, os salários dos trabalhadores serão reajustados em 6% (seis por cento) e os empregados admitidos após a data base de (01 de maio de 2026) terão aumento proporcional a 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, considerando mês fração igual ou superior a 15 dias. Os empregados serão seguintes: CARGO/PISO SALARIAL A PARTIR DE 1 DE MAIO DE 2026. DESCRIÇÃO CARGO SALÁRIO TRATORISTA INICIAL 2.131,00 TRATORISTA 2.668,00 OPERADORADOR DE COMBOIO 3.522,00 MOTORISTA JUNIOR 2.427,00 EMPREGADOS EM GERAL 1.945,00 OPERADOR DE COLHEITADEIRA JUNIOR 2.930,00 OPERADOR DE COLHEITADEIRA MASTER 3.190,00 OPERADOR DE COLHEITADEIRA SENIOR 3.509,00 OPERADOR DE COLHEITADEIRA LIDER 3.959,57
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários será feito até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao mês vencido sob pena de multa equivalente a uma diária, (por dia de atraso) a favor do empregado. PARAGRÁFO ÚNICO - “IN ITINERE” – Fica assegurado aos trabalhadores não residentes em propriedades de empregadores, independentemente de qualquer comprovação, o pagamento de uma hora a título de remuneração “in itinere” de conformidade com as Súmulas 90, 324 e 325 do C.Tribunal Superior do Trabalho, qualquer que seja a sua duração.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será fornecido a cada empregado, recibo de pagamento com descriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, contendo identificação do empregado e empregador. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Os descontos salariais em caso de furto, roubo ou quebra de veículo e avaria de carga, só será admitido se resultar configurada a culpa ou dolo do empregado, após registro de B.O e através de investigação realizada onde se tenha provas comprovadas contra o mesmo. PARÁGRAFO SEGUNDO : Ficam proibidos os descontos genéricos, devendo cada parcela ser descriminada a que titulo for o motivo do desconto, permitindo apenas aqueles previstos em lei e/ou autorizados indivdualmente pelo empregado.
Mais 26 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - AJUDA DE CUSTO
- CLÁUSULA NONA - DIÁRIAS E PERNOITES
- CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO E AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARTEIRA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTA DE REFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SALÁRIO ACIDENTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
- e mais 14…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.