Acordo Coletivo

Registro MTE DF000599/2026 · Solicitação MR041491/2026 · registrado em 25/08/2026

Vigente 11 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares, Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis do Plano da CNTC(hoje é do plano da CONFEDERAÇÃO DE TURISMO E HOSPITALIDADE). INCLUSIVE a categoria dos trabalhadores nas empresas de refeições rápidas (Fast Food), na base territorial de Brasília , com abrangência territorial em Brasília/DF .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares, Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis do Plano da CNTC(hoje é do plano da CONFEDERAÇÃO DE TURISMO E HOSPITALIDADE). INCLUSIVE a categoria dos trabalhadores nas empresas de refeições rápidas (Fast Food), na base territorial de Brasília , com abrangência territorial em Brasília/DF .

CLÁUSULA TERCEIRA - TAXA DE SERVIÇO OPCIONAL

CONSIDERANDO que a empresa detém a função social de gerar empregos e ajudar a movimentar a economia com a compra e venda de produtos e prestação de serviços, além do pagamento de tributos ao Estado, sendo salutar, portanto, quaisquer medidas que visem à manutenção de sua atividade e, via de consequência, a proteção dos empregos por ela gerados e ainda a manutenção da subsistência do trabalhador; CONSIDERANDO que o caput do artigo 611-A da CLT diz que “a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei”, e que nenhuma das cláusulas constantes do presente instrumento coletivo encontra óbice no rol taxativo de matérias que não poderão ser objeto de negociação, previsto no novo art. 611-B da CLT, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.467/2017; CONSIDERANDO os termos da Convenção Coletiva de Trabalho que o empregador sugere ao cliente a taxa de serviço de gorjeta espontânea de no mínimo 10%, CONSIDERANDO os termos da Ata de Assembleia que é parte integrante do presente acordo coletivo. CONSIDERANDO os termos da LEI 13.419/2017, publicada no Diário Oficial da União de 14/03/2017 e da Cláusula Quinta da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, bem como o inciso IX do artigo 611-A da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, fica a empresa acordante AUTORIZADA a cobrar, compulsoriamente nas notas de serviços prestados ou mercadorias vendidas aos seus clientes, a GORJETA sobre o valor dos serviços e/ou mercadorias. CONSIDERANDO os termos do Artigo 8º, § 3 o da CLT, que no exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva. CONSIDERANDO ainda o disposto no art. 444 da CLT, art. 611-A e 620 da CLT, e que o negociado prevalece sobre o legislado, ou seja, a negociação coletiva de trabalho se sobrepõe às disposições legislativas e que as disposições de Acordos Coletivos se sobrepõem às Convenções Coletivas, as partes acordam, em convalidar os atos praticados pela empresa e aprovada em assembleia geral dos empregados. A EMPRESA reconhece o SINDICATO LABORAL como representante sindical legitimo de seus empregados, e como tal, submete-se às demais disposições das normas coletivas vigentes, não abrangidas ou modificadas pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho e por estarem juntos e cientes firmam o presente acordo coletivo abaixo a seguir: O presente Acordo Coletivo, em cumprimento ao disposto na Lei 13.419/2017, combinado com o inciso IX do artigo 611-A da CLT, possui os seguintes objetos: a) Estabelecer o percentual a ser sugerido aos clientes, a título de GORJETA; b) Estabelecer critérios para a distribuição das Gorjetas aos empregados; e c) Estabelecer percentual de retenção; Parágrafo Primeiro – Art. 457 §3º DA CLT - Considera-se gorjeta não só a importância cobrada pela empresa, como também o serviço ou adicional espontaneamente dado pelo cliente ao empregado. Parágrafo Segundo – A gorjeta mencionada no art. 457 §3º NÃO CONSTITUI RECEITA PRÓPRIA DOS EMPREGADORES, destinando-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos neste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. Parágrafo Terceiro - COBRANÇA DAS GORJETAS - O valor da taxa de serviço ou gorjeta será de 10% (doze por cento), calculado sobre o total bruto das despesas feitas pelos clientes dos estabelecimentos da EMPRESA, sendo que a importância respectiva deverá constar destacada e devidamente identificada nas pré-contas entregues aos clientes e nos cupons fiscais correspondentes. Parágrafo Quarto - RATEIO ENTRE EMPREGADOS E EMPRESA - A EMPRESA não está inscrita no regime do SIMPLES, sendo tributada pela sistemática do Lucro Real. Conforme disposto na Lei 13.419/2017, a empresa reterá 33% (trinta e três por cento) das gorjetas compulsórias para a cobertura dos encargos trabalhistas e previdenciários. Portanto, o montante mensal arrecadado a título de gorjetas efetivamente concedidas será distribuído da seguinte forma: 67% (sessenta e sete por cento) para os empregados participantes do rateio, figurando as importâncias correspondentes nos comprovantes de pagamentos/holerites, sendo que a distribuição prevista neste parágrafo, não exime o pagamento do salário fixo pactuado, e devido aos empregados, observados os parâmetros ajustados em Convenção Coletiva; e 33% (trinta e três por cento) ficarão retidos pela EMPRESA, que serão destinados à cobertura dos encargos sociais e previdenciários incidentes sobre os valores devidos em folha de pagamento, vale dizer: 13º salário, férias acrescidas de 1/3, INSS e FGTS. Parágrafo Quinto - As gorjetas serão incluídas nos recibos de pagamento dos empregados, observadas as deduções e retenções acima previstas. As gorjetas serão arrecadadas pela empregadora e pagas em holerite juntamente com os salários. A empresa fica obrigada a destacar no demonstrativo de pagamento mensal as quantias pagas aos empregados a título de GORJETAS, bem como os valores das bases de cálculo do FGTS e do INSS. O rateio mensal será efetuado diretamente pela área de Recursos Humanos da empresa, a quem caberá o efetivo pagamento para cada empregado participante através da folha de pagamento mensal em rubrica específica. Parágrafo Sexto - INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO - As gorjetas serão incorporadas na remuneração do empregado. Nos termos da Súmula 354, do TST, sobre os valores recebidos pelos empregados a título de gorjetas, serão pagos os décimos terceiros salários. Sobre as gorjetas, os empregados terão direito ainda às férias acrescidas de um terço. As gorjetas servirão, ainda, de base de cálculo para os recolhimentos das contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Sobre as gorjetas efetivamente recebidas pelos empregados, serão calculadas e pagas as contribuições previdenciárias devidas pela empresa. Na forma da legislação aplicável, os valores das gorjetas recebidos pelos empregados estarão sujeitos à retenção de Imposto de Renda pela Fonte pagadora, bem como do INSS (parte do empregado). Parágrafo Sétimo - DISTRIBUIÇÃO DAS GORJETAS - As gorjetas, após as retenções e deduções acima estabelecidas, serão distribuídas entre os empregados elegíveis da EMPRESA, em forma de pontuação conforme abaixo: CARGO PONTO AUXILIAR DE MARCENEIRO 2 SERVIÇOS GERAIS 2 STEWARD 2 AUXILIAR DE LAVANDERIA 3 AUXILIAR DE COZINHA 3 AUXILIAR DE PADEIRO 3 CUMIM 3 ELETRICISTA 3 3º COZINHEIRO(A) 3 AUXILIAR DE RH / ADM 3 ASSISTENTE DE RH 4 ARRUMADOR / CAMAREIRA 4 ATENDENTE DE MESA 4 AUXILIAR ADM. COZINHA 4 AUXILIAR DE ALMOXARIFADO 4 BARTENDER 4 BOMBEIRO HIDRÁULICO 4 CAIXA 4 COSTUREIRA 4 ELETRICISTA 4 GARÇOM / GARCONETE 4 HOST / HOSTESS 4 MARCENEIRO 4 OF. DE MANUTENÇÃO 4 REPOSITOR 4 2º AÇOUGUEIRO 5 2º COZINHEIRO 5 AGENTE DE HOSPEDAGEM 5 ANALISTA DE EVENTOS 5 ANALISTA DE RECEITAS 5 ANALISTA DE RESERVAS E GRUPO 5 ANALISTA DE RH 5 ANALISTA DE SEGURANÇA 5 ANALISTA FINANCEIRO 5 ANALISTA DE COMPRAS E CONTRATOS 5 ASSISTENTE DE EVENTOS 5 ASSISTENTE DE RESERVAS 5 ASSISTENTE DE ALMOXARIFADO 5 ASSISTENTE DE TI 5 ASSISTENTE FINANCEIRO 5 AUXILIAR. DE CONFEITEIRO 5 CAPITÃO PORTEIRO 5 CHEFE DE FILA 5 COORDENADOR(A) DE RESERVAS 5 COORDENADOR(A) COMPRAS 5 ELETRICISTA LIDER 5 ORDER TAKER 5 RECEPCIONISTA JR 5 SUPERVISOR(A) DE GOVERNANÇA 5 SUPERVISOR(A) DE STEWARD 5 SUPERVISOR(A) DE LAVANDERIA 5 SUPERVISOR(A) DE MANUTENÇÃO 5 SUPERVISOR(A) DE SERVIÇOS GERAIS 5 SUPERVISOR(A) DE ANDARES 5 SUPERVISOR(A) DE EVENTOS 5 AGENTE DE ATENDIMENTO JR 6 CONCIERGE JUNIOR 6 COORDENADOR(A) GOVERNANÇA 6 EXECUTIVO(A) DE VENDAS 6 MAITRE 6 SUPERVISOR(A) DE A&B 6 COORDENADOR(A) DE TI 6 1º AÇOUGUEIRO 7 1º COZINHEIRO 7 1º PADEIRO 7 CONFEITEIRA LÍDER 7 SUBCHEFE DE COZINHA 7 SUPERVISOR(A) FINANCEIRO 7 COORDENADOR(A) DE EVENTOS 7 SUSHIMAN 7 CHEFE DE PARTIDA 7 AGENTE DE ATENDIMENTO SR 8 AUDITOR NOTURNO 8 CHEFE DE COZINHA 8 CONCIERGE PLENO 8 COORDENADOR(A) DE RECEPÇÃO 8 RECEPCIONISTA PL 8 COORDENADOR(A) DE A & B 8 GERENTE DE SEGURANÇA 10 GERENTE NOTURNO 10 CONTROLLER 10 GERENTE DE A&B 10 GERENTE DE EXP. AO CLIENTE 10 GERENTE DE GOVERNANÇA 10 GERENTE DE MANUTENÇÃO 10 GERENTE DE BEM-ESTAR 10 GERENTE DE RH 10 GERENTE DE RM 10 GERENTE DE VENDAS 10 GERENTE GERAL 20 Parágrafo Oitavo – As gorjetas de caráter meramente opcional serão arrecadadas e distribuídas obedecendo à seguinte orientação: a) – A empresa deverá elaborar uma relação de nomes e função, contendo o total arrecadado e destinado a cada empregado. b) – Quando da contratação de novos empregados a empresa deverá dar ciência aos trabalhadores do valor de salário, da estimativa de gorjetas, bem como para que tenham conhecimento de como será composta sua remuneração, e especialmente, que as gorjetas opcionais serão arrecadadas e distribuídas aos empregados na forma constante do presente acordo. c) – DOS ATESTADOS - Para fins de recebimento das gorjetas durante afastamento por atestado médico, ficam estabelecidos os seguintes critérios detalhados abaixo: I) nos afastamentos por atestado médico de até 05(cinco) dias, o empregado não fará jus ao recebimento das gorjetas durante o respectivo período; II) nos afastamentos por atestado médico superiores a 06(seis) dias, o empregado fará jus ao recebimento das gorjetas por todo o período compreendido entre o 1º (primeiro) e o 15º (décimo quinto) dia de afastamento, sendo devido o pagamento inclusive dos 05 (cinco) primeiros dias. III) nos afastamentos decorrentes de acidente de trabalho, o empregado fará jus ao recebimento das gorjetas até o 15º (décimo quinto) dia de afastamento. d) – DO RETORNO DE FÉRIAS - Fica aprovado que os empregados participarão do rateio do serviço opcional de gorjetas quando do retorno de férias. e) - DO PERIODO DE EXPERIÊNCIA - Durante o período de experiência de 90 dias, a pontuação aplicável ao empregado para fins de rateio das gorjetas observará os seguintes critérios: I - cargos com 2(dois) pontos: sem redução; II - cargos com pontuação entre 3(três) e 5(cinco) pontos: redução de 1(um) ponto; III - cargos com pontuação entre 6(seis) e 9(nove) pontos: redução de 2(dois) pontos; IV - cargos de gerência: sem redução de pontuação durante o período de experiência. Parágrafo Nono – ASSISTÊNCIA AOS EMPREGADOS DA EMPRESA - A empresa arcará integramente com os valores das contribuições sindicais de todos os seus empregados abrangidos pelo presente acordo, correspondente a 4%(quatro por cento) calculado sobre o piso mínimo da categoria, por empregado, e recolherá mensalmente em favor do sindicato acordante, para manutenção dos Serviços assistenciais mantidos pelo sindicato: Consultórios Odontológico, Clinicas Médicas, atividades esportivas e recreativas, e, outras de iniciativas em favor da categoria e de interesse da entidade, podendo este valor sofrer alteração, conforme regulamentado pela Convenção Coletiva de Trabalho. O recolhimento das contribuições sindicais confere aos empregados, bem como aos seus dependentes legais, o direito de utilizar gratuitamente os benefícios assistenciais mantidos pelo Sindicato: Assistência Jurídica nas especialidades do Direito do Trabalho, Civil (pensão alimentícia),Criminal (relacionado ao trabalho) e Previdenciária, e ainda, Assistência Odontológica no consultório do Sindicato, bem como Consultas Médicas através de empresas contratadas para esta finalidade, nas principais especialidades médicas: Clinica Geral, Ginecologia, Pediatria, Ortopedia, Cardiologia, Otorrino, Dermatologia, Endocrinologia, Gastroenterologia, Fonoaudiologia, Neurologia, Nutrição, Mastologia, Neuropediatra, Infectologista, Psiquiatria, Reumatologia e Urologia. Parágrafo Décimo – As contribuições sindicais de que trata o parágrafo anterior, deverá ser recolhida pela empresa ao sindicato até o dia 10 do mês subsequente, na conta do SECHOSC/DF - BANCO BRADESCO, AGENCIA 1228, CONTA CORRENTE 69990-0 – CNPJ. 00.721.175/0001-98. PIX nº 00.721.175/0001-98 . Após o recolhimento, a empresa deverá enviar ao sindicato o respectivo comprovante de pagamento acompanhado da relação de todos os seus empregados, através do E-mail: financeiro.sechosc@gmail.com . O não atendimento ao disposto sujeitará a empresa ao pagamento de multa no valor de 5% (cinco por cento) por mês, mais juros de mora de um por cento ao mês. Parágrafo Décimo Primeiro – O valor acima estipulado estará sujeito à correção, conforme índices e valores estipulados em Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo Décimo Segundo – DIVULGAÇÃO DA ARRECADAÇÃO DE GORJETAS - Os representantes dos empregados se comprometem a anunciar até 48 (quarenta e oito) horas após o fechamento da totalidade das gorjetas recebidas, afixando no quadro de aviso, ou outro local de acesso aos empregados, o valor arrecadado a título de GORJETAS. Parágrafo Décimo Terceiro – ANOTAÇÃO NA CTPS - A empresa acordante anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e no contracheque de seus empregados atuais e os futuros contratados, o percentual de pontuação que lhe for pago a título de gorjetas, conforme Artigos 6º, III, 8º da Lei 13.419/2017. Parágrafo Decimo Quarto – COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DE ARRECADAÇÃO e DISTRIBUIÇÃO DE GORJETAS. ART. 457 §10, CLT - Fica estabelecida não haverá comissão de fiscalização e arrecadação, tendo em vista que o hotel já disponibiliza de total transparência na arrecadação e distribuição das gorjetas.

CLÁUSULA QUARTA - VALE TRANSPORTE EM DINHEIRO

A empresa concederá vale transporte aos seus empregados que residam no Distrito Federal e Entorno, na periodicidade diária, semanal, quinzenal ou mensal através de depósito em cartão ou em dinheiro, PIX, mediante transferência e/ou depósito bancário para conta vinculada do empregado, tendo em vista a dificuldade e precariedade do transporte público do DF e Cidades Vizinhas do Entorno. Parágrafo Primeiro: O fornecimento do Vale Transporte em dinheiro ou nas demais situação prevista no caput da presente cláusula, não possui natureza salarial, não integrando esse benefício ao salário para qualquer efeito legal, tendo em vista a necessidade desde já reconhecida.

CLÁUSULA QUINTA - DO BANCO DE HORAS.

A carga horária do empregado poderá também ser reduzida segundo as necessidades da empresa, sem desconto salarial, desde que reposta pelo empregado dentro do mesmo lapso temporal a que se refere à cláusula primeira. Essa redução poderá ser feita gradualmente, reduzindo-se horas de trabalho em dias de menor atividade, ou até mesmo, a critério da empresa, reduzindo-se toda a jornada diária, situação sempre em que o empregado será dispensado por um dia ou mais, dependendo de suas atividades. Também poderá a empresa, com o sistema de banco de horas, praticar a compensação antecipada, que permitirá a redução da jornada diária de trabalho, para reposição futura, não superior a 180 (cento e oitenta) dias, dispensando, conforme o caso, o empregado, mais cedo ou este podendo começar o trabalho mais tarde. Parágrafo Primeiro - As horas acumuladas no BANCO DE HORAS serão pagas como horas extras, nas seguintes circunstâncias: 1) Caso em que ocorra desligamento do empregado, por sua iniciativa ou não; 2) Afastamento do empregado por mais de 15(quinze) dias, que implique em benefício previdenciário; 3) Quando as horas acumuladas no BANCO DE HORAS ultrapassarem as 40 (quarenta) horas mensais: 4) No caso de rescisão contratual, sem que tenha havido a compensação integral da jornada de trabalho, fará o empregado jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. Parágrafo Segundo - Os empregados que até a presente data, ainda estiverem devendo horas à empresa, caso não sejam compensadas no prazo máximo de 180 dias, a contar desta data, ficam automaticamente dispensados de repô-las. Parágrafo Terceiro - A empresa não poderá descontar horas negativas no caso de desligamento do empregado. Parágrafo Quarto - O controle da jornada de trabalho do empregado deverá ser através de relógio de ponto, preferencialmente. Contudo, para efeito de comprovação de que as horas excedentes na jornada estarão creditadas no BANCO DE HORAS, as mesmas deverão ter sido autorizadas pelo superior imediato, e o empregado terá a cópia deste lançamento. Parágrafo Quinto - Através deste sistema de BANCO DE HORAS, o empregado de comum acordo com a empresa, poderá acumular suas horas e não as compensar dentro do prazo estipulado, mas, num outro momento que for mais oportuno ou do seu interesse, nesses casos deverá ser formalizado o pedido através de documento. Parágrafo Sexto - COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO . A partir da vigência do presente acordo, as horas extras trabalhadas em um dia poderão ser compensadas em até 180(cento e oitenta dias) após a sua realização, de comum acordo entre as partes. Caso contrário, findo este prazo, as mesmas serão pagas aos empregados em contracheque acrescidas de 50%. Parágrafo Sétimo - No período de 30 dias, se ultrapassarem o limite de 40 horas dentro do mês, as demais horas deverão ser pagas ao empregado no último dia útil do mês em curso acrescidas de 50%. Parágrafo Oitavo - Mensalmente serão informados aos empregados os números de horas a crédito ou a débito acumuladas no Banco de Horas. Horas a crédito são aquelas trabalhadas e ainda não compensadas e hora a débito são aquelas não trabalhadas e que serão repostas. Parágrafo Nono - O intervalo para repousos e refeições deverá ser respeitado, não sendo considerado para os fins de Banco de Horas. Parágrafo Décimo - Os eventuais atrasos ou faltas não serão considerados para os fins do Banco de Horas, ainda que o empregado tenha saldo a crédito, não poderá dispor das mesmas para justificar falta ou atrasos, constituindo esse procedimento em falta punível, com as penalidades previstas na CLT. Parágrafo Décimo Primeiro - Fica estabelecido que uma hora extra trabalhada, corresponderá há uma hora e trinta minutos de descanso no banco de horas. Parágrafo Décimo Segundo - A empresa fornecerá ao empregado à segunda via do comprovante do número de horas trabalhadas. Parágrafo Décimo Terceiro - As horas extras trabalhadas e acumuladas no banco de horas deverão, no prazo máximo da vigência do presente acordo, ser compensadas ou pagas em dinheiro no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FERIADOS TRABALHADOS.
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ESCALA DE TRABALHO 12 X 36
  • CLÁUSULA OITAVA - DO PRINCIPIO DA ADESÃO
  • CLÁUSULA NONA - SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE.
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA MULTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REGISTRO E ARQUIVAMENTO NA SRTE/DF
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.