Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE SP005122/2026 · Solicitação MR024399/2026 · registrado em 02/06/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS , com abrangência territorial em Itu/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS , com abrangência territorial em Itu/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais para jornadas de 220 horas mensais: a) R$ 1.850,00 (Um mil, oitocentos e cinquenta reais) para os empregados exercentes das funções de mensageiro e recepcionista. b) R$ 1.900,00 (Um mil, novecentos reais) para os demais empregados. Parágrafo Primeiro: Excluem-se da abrangência desta cláusula, os menores de idade, inclusive os guardas mirins e/ou adolescentes educandos, os quais terão como piso salarial o valor correspondente ao salário mínimo, ora vigente, condicionada tal situação, à formalização de acordo coletivo especifico, com a assistência da Entidade Sindical Profissional. Parágrafo Segundo: Para os empregados contratados em jornada reduzida de trabalho, será observado piso salarial proporcional ao número de horas trabalhadas, não podendo o empregado receber salário menor que o salário mínimo vigente.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2026 , os trabalhadores integrantes da categoria abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, que ganham salários superiores aos Salários Normativos / Pisos Salariais, terão um reajuste de 3% (três por cento). Parágrafo Primeiro: Poderão ser compensados os aumentos espontâneos concedidos pelo empregador. Parágrafo Segundo: Os salários dos empregados admitidos após 01/05/2025 serão reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados, na proporção de 1/12 (um doze avos). Parágrafo Terceiro: A qualquer alteração na política salarial do Governo, as partes reunir-se-ão para revisão, readaptação e adequação dos salários.
CLÁUSULA QUINTA - CESTA BÁSICA
O empregador concederá a seus empregados, mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil, o vale alimentação no valor de R$ 282,47 (duzentos e oitenta e dois reais e quarenta e sete centavos). Parágrafo Primeiro - É facultado ao empregador cumprir a obrigação estabelecida na presente cláusula mediante uma das seguintes alternativas, em conformidade com a legislação vigente: a) vale-cesta, ou b) ticket refeição no mesmo valor da cesta, ou c) aquisição da cesta básica para entrega direta ao empregado. Parágrafo Segundo - Ficam respeitadas as condições mais benéficas ao empregado.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - BEN+FAMILIAR
- CLÁUSULA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA NONA - CONVALIDAÇÃO DAS CLÁUSULAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.