Acordo Coletivo
Registro MTE SP005121/2026 · Solicitação MR016671/2026 · registrado em 02/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Hotéis, Apart-hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Cantinas, Pizzarias, Bares, Lanchonetes, Choperias, Boates, Sorveterias, Confeitarias, Docerias, Buffets, Fast-foods, Self-Serviçe, Pastelaria, Cafés, Rotisseries, Quiosques, Drive-in e estabelecimento assemelhados , com abrangência territorial em Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Santo André/SP e São Caetano do Sul/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 27 de novembro de 2025 a 26 de novembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Hotéis, Apart-hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Cantinas, Pizzarias, Bares, Lanchonetes, Choperias, Boates, Sorveterias, Confeitarias, Docerias, Buffets, Fast-foods, Self-Serviçe, Pastelaria, Cafés, Rotisseries, Quiosques, Drive-in e estabelecimento assemelhados , com abrangência territorial em Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Santo André/SP e São Caetano do Sul/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO
Os empregados da empresa acima citada concordam em trocar a folga de 01 (um) Domingo por mês conforme clausula 12ª da convenção coletiva de trabalho, por um dia de terça-feira, sem prejuízo dos descansos semanais remunerados, cuja folga será conjunta com a folga semanal normal uma vez por mês e pré-definido através de escala de folgas apresentado antecipadamente aos trabalhadores.
CLÁUSULA QUARTA - RENOVAÇÃO/ REVISÃO E DIVERGÊNCIAS
No caso de prorrogação, de revisão, denuncia ou revogação sobre as matérias objeto deste acordo coletivo, acordam que prevalecerá as cláusulas e parágrafos do presente acordo, até a referida solução, subordinado a aprovação da assembleia dos interessados. Parágrafo 1º. As divergências ou dúvidas surgidas em decorrência da aplicação deste acordo em tudo se observará com relação às normas de sua celebração, podendo ser dirimidas, através de mediação da Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério da Economia. Parágrafo 2º . Não prosperando o processo conciliatório será facultado ao interessado reclamar judicialmente perante a justiça do trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - REPRESENTAÇÃO JUDICIAL
No caso de ação de cumprimento, de iniciativa do sindicato, este representará judicialmente a totalidade dos empregados envolvidos no presente acordo.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIREITOS E DEVERES
- CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - VIGÊNCIA DO ACORDO
- CLÁUSULA NONA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.