Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE SP005120/2026 · Solicitação MR012232/2026 · registrado em 02/06/2026

Vigência encerrada 24 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) AJUDANTE GERAL; ATRELADOR; AUXILIAR DE COMBOIO; COORDENADOR ADMINISTRATIVO; AUXILIAR ADMINISTRATIVO; LIDER DE PRODUÇÃO;GERENTE; LIDER DE FRENTE;FISCAL DE FRENTE, MECÂNICO DE MAQUINAS AGRICOLAS I, II e III; MECÂNICO GERAL; AUXILIAR DE MECANICO; MOTORISTA DE RODOTREM I e II; MOTORISTA; MOTORISTA DE COMBOIO; OPERADOR DE MAQUINAS COLHEDORAS; OPERADOR DE MAQUINAS AGRICOLAS I e II; SOLDADOR; TRATORISTA I e IIe ELETRICISTA AUTOMOTIVO, e demais cargos que forem criados e que guarde relação com a atividade da empresa, tanto atividade fim como administração própria , com abrangência territorial em Aramina/SP, Buritizal/SP e Igarapava/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) AJUDANTE GERAL; ATRELADOR; AUXILIAR DE COMBOIO; COORDENADOR ADMINISTRATIVO; AUXILIAR ADMINISTRATIVO; LIDER DE PRODUÇÃO;GERENTE; LIDER DE FRENTE;FISCAL DE FRENTE, MECÂNICO DE MAQUINAS AGRICOLAS I, II e III; MECÂNICO GERAL; AUXILIAR DE MECANICO; MOTORISTA DE RODOTREM I e II; MOTORISTA; MOTORISTA DE COMBOIO; OPERADOR DE MAQUINAS COLHEDORAS; OPERADOR DE MAQUINAS AGRICOLAS I e II; SOLDADOR; TRATORISTA I e IIe ELETRICISTA AUTOMOTIVO, e demais cargos que forem criados e que guarde relação com a atividade da empresa, tanto atividade fim como administração própria , com abrangência territorial em Aramina/SP, Buritizal/SP e Igarapava/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

CARGO SALÁRIO AJUDANTE GERAL R$ 1.804,00 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO R$ 1.804,00 ATRELADOR R$ 1.804,00 AUXILIAR ADMINISTRATIVO R$ 1.804,00 AUXILIAR DE COMBOIO R$ 1.804,00 AUXILIAR DE MECÂNICO R$ 1.804,00 COORDENADOR ADMINISTRATIVO R$ 2.002,87 ELETRICISTA AUTOMOTIVO R$ 1.804,00 FISCAL DE FRENTE R$ 2.805,09 GERENTE R$ 3.443,96 LIDER DE COLHEITA R$ 2.317,04 LIDER DE FRENTE R$ 2.805,09 LIDER DE PRODUÇÃO R$ 2.805,09 MECÂNICO DE MÁQUINAS AGRICOLAS I R$ 3.090,60 MECÂNICO DE MÁQUINAS AGRICOLAS II R$ 3.190,60 MECÂNICO DE MÁQUINAS AGRICOLAS III R$ 3.290,60 MECÂNICO GERAL R$ 2.990,60 MOTORISTA R$ 2.639,39 MOTORISTA DE COMBOIO R$ 2.001,08 MOTORISTA DE RODOTREM I R$ 2.739,39 MOTORISTA DE RODOTREM II R$ 2.839,39 OP. DE MAQUINA COLHEDORA R$ 2.408,54 OPERADOR DE MAQUINA AGRICOLA I R$ 2.408,54 OPERADOR DE MAQUINA AGRICOLA II R$ 2.508,54 SOLDADOR R$ 2.792,84 TRATORISTA I R$ 2.207,08 TRATORISTA II R$ 2.307,00 PARAGRÁFO PRIMEIRO- Para cargos não listados deverá ser observado o piso salarial do Estado de São Paulo.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALARIOS

Os pagamentos dos salários deverão ser efetuados até o quinto dia útil do mês seguinte. O adiantamento salarial será opção do empregado sendo que a empresa deverá conceder o adiantamento até o dia 20(vinte) de cada mês. PARAGRÁFO PRIMEIRO- Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado ao trabalhador um intervalo remunerado a critério da empresa de tal modo que não prejudique o andamento do serviço, para que possa receber seu ganho, sendo esse intervalo não correspondera aquele destinado a descanso e refeição. PARAGRÁFO SEGUNDO- A empresa fica obrigada a fornecer comprovante de pagamento (recibo de pagamento) identificando a natureza e o valor das importâncias pagas, dos descontos efetuados, quer sejam legais, convencionais ou autorizados pelo empregado e o valor do deposito do FGTS a ser depositado na conta vinculada do trabalhador. PARAGÁFO TERCEIRO- Fica autorizado o empregador realizarpagamentos de prêmio de incentivo ao cumprimento de metas, resultados e conservação de equipamentos, ferramentas e/ou maquinários.Os valores pagos, ainda que de modonão eventuais, na forma do art. 457 e §§ da CLT, nãointegrarão a remuneração, estando isentos de tributação (INSS e FGTS) e de reflexos em 13º salário e férias. PARAGRÁFO QUARTO – Fica autorizado a empresa criar e implementar políticas de premiação, gratificação e bonificação, para seus funcionários, mediante o cumprimento de metas, desempenhos e/ou objetivos específicos, ouainda conforme critérios de responsabilidade do cargo e/ou tempo de serviço na mesma empresa, todos previamente definidos e divulgados. PARAGRÁFO QUINTO - As premiações, gratificações e bonificações de que trata os parágrafos anteriores, concedidas por liberalidade do empregador e sem habitualidade garantida, não se incorporarão à remuneração do colaborador, nem constituirão direito adquirido.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO

Para os efeitos do artigo 462 da CLT, fica a EMPRESA autorizada a descontar da remuneração mensal do empregado, quando expressamente por ele autorizadas, convênio com farmácia, óticas, supermercados e congêneres, podendo o empregado, a qualquer tempo, revogar a autorização de desconto, exceto por empréstimos já contraídos até a liquidação de eventuais débitos pendentes, a partir de quando, então, o desconto deixará de ser procedido.

Mais 19 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATO EXPERIENCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO A EMPREGADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REGISTRO E CONTROLE DE JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FALTAS ABONADAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
  • e mais 7…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.