Acordo Coletivo
Registro MTE SP005119/2026 · Solicitação MR020187/2026 · registrado em 02/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS INSTRUTORES, DIRETORES, EM AUTO ESCOLAS E CENTRO DEFORMACAO DE CONDUTORES A E B, , com abrangência territorial em São Joaquim da Barra/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS INSTRUTORES, DIRETORES, EM AUTO ESCOLAS E CENTRO DEFORMACAO DE CONDUTORES A E B, , com abrangência territorial em São Joaquim da Barra/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES
Aos trabalhadores com contrato de trabalho suspenso, fica convencionado entre as partes que o pisosalarial e os beneficios sociais, previsto deste acordo, com o Convenio Médico, Convenio Odontológico eAuxílio Funeral, permaneceram vigentes e deveram serem cumpridos integralmente pelas empresas. Paragrafo Único : destaca-se que o único que poderá ser suspenso, será o VALE ALIMENTAÇÃO, voltandoimediatamente ao final do benefício.
CLÁUSULA QUARTA - PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
A EMPRESA assegurará a participação em curso ou programa de qualificação profissional segundo a gradecurricular, módulos e cargas horárias que serão definidos por ela em conjunto com a entidade conveniada atodos os empregados que tiverem seu contrato de trabalho suspenso, observando os critérios do art. 10 daResolução 591/09 - CODEFAT. PARÁGRAFO PRIMEIRO : A frequência dos empregados contemplados pelo presente Acordo aos cursos ouprogramas de qualificação profissional ofertados pelas EMPRESAS será obrigatória e as ausências injustificadas culminarão na aplicação de penalidades legais e regulamentares, excluindo qualquerresponsabilidade das empresas. PARÁGRAFO SEGUNDO : Além das penalidades mencionadas no parágrafo supra, o empregado terá abolsa qualificação suspensa se for comprovada ausência nos cursos de qualificação, observada afrequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento). PARÁGRAFO TERCEIRO : Para concessão do benefício de que trata o art. 1º da Resolução nº 591/09, aEMPRESA deverá informar à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego a suspensão do contratode trabalho acompanhado dos seguintes documentos: a) cópia da convenção ou do acordo coletivocelebrado para este fim; b) relação dos trabalhadores a serem beneficiados pela medida; c) planopedagógico e metodológico contendo, no mínimo, objetivo, público alvo, estrutura curricular e carga horária. ORIENTAÇÕES PARA INSCRIÇÃO E REALIZAÇÃO DE CURSOS DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL Este documento complementar integra o Acordo Coletivo de Trabalho firmado para fins de suspensãotemporária do contrato de trabalho (layoff), nos termos do art. 476-A da CLT, e tem por objetivo orientaros empregados quanto à inscrição, realização e comprovação dos cursos de qualificação profissional .
CLÁUSULA QUINTA - CONTRATAÇÃO ESPECIAL DE INSTRUTOR DE PRÁTICA VEICULAR
Para o cargo de Instrutor Prático, poderá haver a contratação por hora, desde que obedecido as seguintesregras: a) As empresas deverão ter em seu quadro funcional pelo menos dois instrutores práticos registrados comjornada de 8 (oito) horas diárias de trabalho; b) Deverá ser garantida uma jornada mínima diária de 04 (quatro) horas; c) O empregador deverá anotar, nos termos do artigo 29 da CLT, a jornada diária do trabalhador, bem comoseu horário de cumprimento. Parágrafo Único: Na modalidade de contratação pela jornada mínima de 04 (quatro) horas, ficam mantidostodos os benefícios desta convenção que serão pagos na proporção de 50% (cinquenta por cento), exceçãodo vale refeição/Alimentação o qual o empregado só terá direito se trabalhar acima de 5 horas.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SUSPENSÃO DO EMPREGADO PELO DETRAN E CIRETRAN
- CLÁUSULA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO E DO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA OITAVA - DO PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA NONA - BOLSA DE QUALIFICAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA FORMA E DURAÇÃO DO CURSO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PRÉ- APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONDIÇÃO PERANTE O INSS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS CURSOS OBRIGATÓRIOS PELO DETRAN
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AFASTAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - OUTRAS CONDIÇÕES - DA ESTABILIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FÉRIAS
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.