Acordo Coletivo

Registro MTE SP005118/2026 · Solicitação MR009039/2026 · registrado em 02/06/2026

Vigente 7 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS E FERROVIÁRIOS (COMPREENSIVA DAS EMPRESAS INDUSTRIAIS FABRICANTES DE CARROCERIAS PARA ÔNIBUS E CAMINHÕES,VIATURAS(REBOQUES E SEMI-REBOQUES) , com abrangência territorial em Hortolândia/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS E FERROVIÁRIOS (COMPREENSIVA DAS EMPRESAS INDUSTRIAIS FABRICANTES DE CARROCERIAS PARA ÔNIBUS E CAMINHÕES,VIATURAS(REBOQUES E SEMI-REBOQUES) , com abrangência territorial em Hortolândia/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO

As partes acima qualificadas, ora denominadas SINDICATO e EMPRESA, realizam o presente Acordo de Compensação de Dias Pontes e Feriados do ano de 2026, em nome dos trabalhadores da EMPRESA, amplamente amparado e devidamente autorizado conforme aprovação em assembléia geral extraordinária dos trabalhadores, realizada na EMPRESA, no dia 13/02/2026 com todos os turnos de trabalho, na forma do artigo 612 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

CLÁUSULA QUARTA - DA COMPENSAÇÃO

Conforme assembleia realizada no dia 13 de Fevereiro de 2026 do corrente ano, com os trabalhadores da Empresa, foi aprovada o calendário de compensações para "dias pontes" do ano de 2026, conforme definido no quadro do Anexo II deste Acordo, que se realizará da seguinte forma: Compensação 2026 Folga nos dias 16 e 17 de fevereiro – Trabalha nos dias 28 de fevereiro e 28 de março. Folga no dia 20 de Abril – trabalha no dia 19 de Maio. Folga nos dias 5 de junho e 10 de julho totalizando 14 horas – trabalha no mês de Maio nos dias 8,15,22, e 29 e no mês de Junho nos dias 12,19 e 26 – 2 horas a mais por dia totalizando as 14 horas. Folga nos dias 28,29,30 e 31 de Dezembro – Trabalha no dia 30 de Maio – 27 Julho – 25 de Julho – 29 Agosto. Fica desde já acordado, que os minutos e/ou dias trabalhados a mais que a jornada normal não será pago com qualquer acréscimo extraordinário, uma vez que se trata de “Troca dos feriados”, não havendo, portanto, qualquer desrespeito à legislação em vigência.

CLÁUSULA QUINTA - DAS DIVERGÊNCIAS E DO FORO COMPETENTE

Havendo divergências relativamente ao cumprimento deste Acordo Coletivo de Trabalho, as partes, visando o entendimento e a conciliação, se comprometem, pela ordem, a negociar diretamente entre si, somente recorrendo à Justiça do Trabalho da Comarca de Campinas, estado de São Paulo, no caso de frustrados aqueles.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.