Acordo Coletivo
Registro MTE SP005116/2026 · Solicitação MR021533/2026 · registrado em 02/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Papel, Celulose, Pasta de Madeira para Papel, Papelão e Cortiça e de Trabalhadores nas Indústrias de Artefatos de Papel, Papelão e Cortiça , com abrangência territorial em Itapeva/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 05 de março de 2026 a 04 de março de 2028 e a data-base da categoria em 05 de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Papel, Celulose, Pasta de Madeira para Papel, Papelão e Cortiça e de Trabalhadores nas Indústrias de Artefatos de Papel, Papelão e Cortiça , com abrangência territorial em Itapeva/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estipulado um Piso Salarial para todos os integrantes profissional da empresa Taquari Indústrias e Comércio de Papéis Ltda. e Maringá Industria e Comercio de Papeis Eireli de R$2.475,40 (dois mil quatrocentos e setenta e cinco reais e quarenta centavos) por mês ou R$12,38 (doze reais e trinta e oito centavos) por hora, correspondente a 94% (noventa e quatro por cento) do piso estabelecido na convenção coletiva da categoria. §1º Buscando viabilizar a criação de novos postos de trabalho para a realização de serviços, atualmente, terceirizados, as empresas poderão negociar, com o respectivo sindicato de trabalhadores de sua base territorial, condições salariais diferentes das estabelecidas no "caput" desta cláusula. §2º As condições que vierem a ser estabelecidas pelas partes, conforme previsto no §1º desta cláusula (PISO SALARIAL), não poderão ser aplicadas na contratação de novos trabalhadores em substituição àqueles que tiverem sido contratados com o Piso Salarial da categoria, previsto no "caput" desta cláusula, ou que já recebam valores superiores a ele.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Aos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo será concedido um reajuste salarial equivalente a 5,5% (cinco vírgula cinco por cento), sobre os salários vigentes em 04 de março de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários deverá ser efetuado dentro do próprio mês. As empresas concederão aos empregados, até o dia 15 (quinze) de cada mês, um adiantamento salarial (vale) de 40% (quarenta por cento) a 50% (cinquenta por cento) do salário nominal, que será descontado do 1° (primeiro) pagamento posterior a essa concessão. § único – Do adiantamento acima mencionado poderão ser deduzidas as importâncias referentes às compras em cooperativas, farmácias ou quaisquer outros benefícios sujeitos a descontos em folha de pagamento.
Mais 12 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ABONO EXTRAORDINÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - CESTA DE ALIMENTOS
- CLÁUSULA NONA - LIQUIDAÇÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIREITO DE RECUSA AO TRABALHO POR RISCO GRAVE OU IMINENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PREVENÇÃO DE ACIDENTES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SINDICALIZAÇÃO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS DO ACORDO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.