Acordo Coletivo

Registro MTE SP005113/2026 · Solicitação MR020904/2026 · registrado em 02/06/2026

Vigente 11 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) INDÚSTRIA DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA , com abrangência territorial em Catanduva/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) INDÚSTRIA DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA , com abrangência territorial em Catanduva/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PAGAMENTO DAS HORAS

Encerrado o período de vigência do “Banco de Horas”, a quitação de eventual saldo credor ocorrerá em folha de pagamento do mês seguinte ao encerramento de apuração, neste caso Setembro/2026 e Março/2027, conforme previsto na cláusula acima. Deve-se multiplicar a quantidade de horas existentes pelo valor da hora normal acrescida do percentual da hora extraordinária definido no Acordo Coletivo de Trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - FUNDAMENTAÇÃO

As partes, com base no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, no Art. 59 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e seus parágrafos, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, acordam implementar a sistemática de “Banco de Horas” a todos seus empregados, inclusive podendo utilizar o banco de horas quando entender que isso promove maior qualidade de vida aos empregados, regido por um sistema de débito e crédito e consistirá nas regras previstas nas cláusulas a seguir.

CLÁUSULA QUINTA - SISTEMÁTICA

A prorrogação do horário normal de trabalho realizada diariamente ou excedentes às 44hs (quarenta e quatro horas) semanais, limitadas a 02 (duas) horas por dia e aquelas horas decorrentes de feriados ou de descanso semanal remunerado, serão creditadas no “Banco de Horas” para compensação futura.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FUNCIONAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - LIQUIDAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCANSO
  • CLÁUSULA NONA - HORAS DEVEDORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESLIGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DEFINIÇÕES
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.