Convenção Coletiva

Registro MTE SP007817/2026 · Solicitação MR019328/2026 · registrado em 18/08/2026

Vigente Reajuste 5,00% 43 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores e trabalhadoras rurais: agricultores e agricultoras que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar em área até 2 (dois) módulos rurais na qualidade de pequenos produtores, proprietários, posseiros, assentados, meeiros, parceiros, arrendatários, comodatários; os assalariados e assalariadas rurais, empregados permanentes, safristas e eventuais na agricultura, criação de animais, silvicultura e extrativismo rural, todos assim definidos nos termos do artigo 2 da Lei n. 5.889/73 combinado com o artigo 1 do Decreto Lei 1166/71 e Convenção 141 da OIT, , com abrangência territorial em Marília/SP .

Partes signatárias

SINDICATO RURAL DE MARILIA Sindicato
CNPJ 52059169000110

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores e trabalhadoras rurais: agricultores e agricultoras que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar em área até 2 (dois) módulos rurais na qualidade de pequenos produtores, proprietários, posseiros, assentados, meeiros, parceiros, arrendatários, comodatários; os assalariados e assalariadas rurais, empregados permanentes, safristas e eventuais na agricultura, criação de animais, silvicultura e extrativismo rural, todos assim definidos nos termos do artigo 2 da Lei n. 5.889/73 combinado com o artigo 1 do Decreto Lei 1166/71 e Convenção 141 da OIT, , com abrangência territorial em Marília/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL OU SALÁRIO NORMATIVO

PISO SALARIAL OU SALÁRIO NORMATIVO: O salário normativo ou piso salarial da categoria será de R$ 1.970,00 (um mil, novecentos e setenta reais) por mês, à partir de 01/02/2026. PARÁGRAFO ÚNICO – A diferença salarial do mês de fevereiro será paga junto com o salário do mês de março/2026.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

REAJUSTE SALARIAL: Concessão de reajuste salarial da categoria profissional nos termos da legislação vigente, em percentual negociado equivalente a 5,0 % (cinco por cento) para os trabalhadores que recebem acima do piso salarial ou salário normativo, quitando-se assim toda a inflação eventualmente ocorrida no período compreendido entre 01/02/2025 à 31/01/2026, facultando-se a compensação de eventuais reajustes/aumentos concedidos à título de antecipação, exceto 0s decorrentes de promoção, equiparação, reestruturação e transferência.

CLÁUSULA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL : Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.018.459-PR, fica deliberado que serão descontados dos trabalhadores pertencentes à categoria profissional, a título de contribuição assistencial, o valor correspondente a uma diária de seu salário base, limitado ao teto máximo de R$ 100,00 (cem reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas deverão solicitar a guia de recolhimento através do e-mail: stermarilia@terra.com.br PARÁGRAFO SEGUNDO : O trabalhador poderá se opor ao desconto da referida contribuição no prazo de 10 dias corridos, contados da data da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho, manifestando por escrito de próprio punho e protocolando na sede do Sindicato.

Mais 38 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - GARANTIA DE SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - FORNECIMENTO DE MORADIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AFASTAMENTO DE SERVIÇO POR DOENÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALARIO DO ACIDENTADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ENTREGA DE DOCUMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PREVIO
  • e mais 26…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.