Acordo Coletivo

Registro MTE SP005112/2026 · Solicitação MR000179/2026 · registrado em 02/06/2026

Vigente Reajuste 5,00% 65 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em empresas de processamento de dados, de serviço de computação, de informática, de tecnologia da informação, desenvolvimento de programas de informática, banco de dados, assessoria, consultoria, produtores e licenciadores de software, e-commerce e serviços de informática em geral, inclusive quanto às empresas abrangidas pela Lei nº 9317/96, alterada pela Lei nº 9732/98, sejam elas privadas ou de economia mista , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em empresas de processamento de dados, de serviço de computação, de informática, de tecnologia da informação, desenvolvimento de programas de informática, banco de dados, assessoria, consultoria, produtores e licenciadores de software, e-commerce e serviços de informática em geral, inclusive quanto às empresas abrangidas pela Lei nº 9317/96, alterada pela Lei nº 9732/98, sejam elas privadas ou de economia mista , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS

Fica assegurado para os trabalhadores abrangidos por este ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, um salário normativo que obedecerá aos seguintes critérios: A) Aplicável ao digitador R$ 2.255,52 (dois mil, duzentos e cinquenta e cinco reis e cinquenta e dois centavo), a partir de 1º janeiro de 2026, para uma jornada de 30 (trinta) horas semanais. B) Aplicável exclusivamente aos trabalhadores integrantes da menor função e/ou atividade administrativa R$ 1.871,04 (um mil oitocentos e setenta e um reais e quatro centavos), a partir de 1º de janeiro de 2026, para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais. C) Aplicável exclusivamente aos trabalhadores integrantes da menor função e/ou atividade técnica R$ 2.655,04 (dois mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e quatro centavos), a partir de 1º de janeiro de 2026, para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais. D) Aplicável exclusivamente aos trabalhadores analistas de sistemas e assemelhados R$ 4.077,65 (quatro mil e setenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), a partir de 1º de janeiro de 2026, para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos trabalhadores abrangidos pelo presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, vigentes em 31 de dezembro de 2025, serão reajustados em 01 de janeiro de 2026 em 5% (cinco por cento). Parágrafo Único - Não serão compensados os aumentos provenientes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

O pagamento da folha do mês será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente. § 1º - Ficam ressalvadas as situações mais benéficas que venham sendo adotadas pela empresa. § 2º - O não pagamento dos salários ajustados no prazo determinado nesta cláusula, acarretará multa diária de 5% (cinco por cento) do salário normativo em vigor, até o efetivo pagamento, revertida em favor do trabalhador prejudicado.

Mais 60 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - INCORPORAÇÃO SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - HORA EXTRAORDINÁRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS NOTURNAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MÉDIA DE HORAS-EXTRAS, MÉDIA DE COMISSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FILHOS EXCEPCIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO OU ACIDENTE DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
  • e mais 48…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.