Acordo Coletivo
Registro MTE SP005110/2026 · Solicitação MR075798/2025 · registrado em 02/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL LIBERAL, DOS ENGENHEIROS , com abrangência territorial em SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL LIBERAL, DOS ENGENHEIROS , com abrangência territorial em SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PENALIDADES
Conforme dispõe o inciso VIII do Artigo 613 da CLT, no caso de violação das cláusulas, a parte infratora incorrerá nas penalidades previstas na Legislação vigente. E, por estarem de comum acordo, as partes concordam e assinam eletronicamente o presente Acordo Coletivo, que será disponibilizado a todos em iguais condições.
CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO E FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
O presente acordo entre as partes tem o objetivo de definir as condições em que se realizará o controle da jornada de trabalho por meio do ponto eletrônico, com fundamento no inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal que trata do reconhecimento das Convenções e Acordos coletivos de trabalho e, ainda, no artigo 77° da Subseção I da portaria n° 671 de 08/11/2021, do Ministério do Trabalho e Previdência.
CLÁUSULA QUINTA - SISTEMA DE REGISTRO DE PONTO ELETRÔNICO ALTERNATIVO – REP-A – MANUTENÇÃO DO
Considerando que o sistema eletrônico de ponto atualmente utilizado pelo METRÔ atende as necessidades de controle da jornada de trabalho, as partes decidem que o manterão, com as mudanças implantadas pelo Metrô. Parágrafo Primeiro – O METRÔ não admite: I – Restrições de horário à marcação do ponto; II – Marcação automática do ponto, utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual; III – Exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobrejornada; IV – Existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado; Parágrafo Segundo: O sistema eletrônico de ponto: I – Está disponível no local de trabalho; II – Permite a identificação de empregador e empregado; III – Possibilita, através da central de dados (localizada no RHA/CHP), a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado; e IV – Permite que o empregado, com a utilização de seu login e senha do Metroclick, consulte, de forma imediata, as marcações originais do ponto relativas aos últimos 3 (três) meses. O sistema atualiza as informações a cada hora. V – Permite a impressão, por qualquer empregado, com a utilização de seu login e senha do Metroclick, da planilha mensal com o registro de frequência consolidado. Caso o empregado não consiga imprimir seu espelho de ponto, deverá entrar em contato com o GRH/RHA/CHP, que lhe enviará por e-mail seu espelho de ponto.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - TIPO DE SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO/REVISÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DIVERGÊNCIAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.