Acordo Coletivo

Registro MTE SP005107/2026 · Solicitação MR058581/2025 · registrado em 02/06/2026

Vigência encerrada 49 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em entidades Sindicais exceto Empregados em Entidade Sindicais Patronais da Industria e em Associações Civis da Industria e Empregados em Entidade Sindicais do Comercio do Estado de São Paulo , com abrangência territorial em Mogi das Cruzes/SP e Suzano/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em entidades Sindicais exceto Empregados em Entidade Sindicais Patronais da Industria e em Associações Civis da Industria e Empregados em Entidade Sindicais do Comercio do Estado de São Paulo , com abrangência territorial em Mogi das Cruzes/SP e Suzano/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO

O salário normativo será fixado em 1° de setembro de 2025 em R$ 3.073,29 (três mil e setenta e três reais e vinte e nove centavos), que corresponde a um reajuste de 7% (sete por cento).

CLÁUSULA QUARTA - FORMA E DATA DE PAGAMENTO

As entidades que não efetuarem os pagamentos de salários e vales em moeda corrente, devem proporcionar aos empregados tempo hábil para o recebimento na rede bancária pagadora, coincidente com o expediente bancário e dentro da jornada de trabalho, excluindo-se os horários de refeição. § Único: Fica estipulado na forma deste acordo, a data de pagamento dos salários no último dia útil de cada mês.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

As entidades concederão quinzenalmente e automaticamente, adiantamento de no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário mensal bruto do empregado.

Mais 44 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO ADMISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO ESPECIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EXTENSÃO DA ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
  • e mais 32…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.