Acordo Coletivo
Registro MTE SP005106/2026 · Solicitação MR022688/2026 · registrado em 02/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Atacadista, Varejista e de Abastecimento das Micro, Pequenas, médias e Grandes Empresas do Comércio em Geral, Concessionárias, Distribuidoras e Revendedoras de Veículos, Farmácias e Drogarias, Distribuidoras de Medicamentos, Perfumarias, Homeopáticas, Alopatias, Produtos Naturais e de Insumos Farmacêuticos, Cosméticos, Essências, Manipulações, Similares e Afins , com abrangência territorial em Nova Odessa/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 05 de abril de 2026 a 04 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Atacadista, Varejista e de Abastecimento das Micro, Pequenas, médias e Grandes Empresas do Comércio em Geral, Concessionárias, Distribuidoras e Revendedoras de Veículos, Farmácias e Drogarias, Distribuidoras de Medicamentos, Perfumarias, Homeopáticas, Alopatias, Produtos Naturais e de Insumos Farmacêuticos, Cosméticos, Essências, Manipulações, Similares e Afins , com abrangência territorial em Nova Odessa/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS DOMINGOS E FERIADOS
I-) DO TRABALHO EM DOMINGOS § 1º - O trabalho em domingo fica facultativo, condicionado à vontade do empregado em laborar nesse dia, vedada a convocação compulsória por parte do empregador e observada a legislação federal e municipal que rege o assunto. § 2º - Fica estabelecido que , para cada empregado que espontaneamente concordar em trabalhar no domingo, com jornada máxima de 8 (oito) horas, a empresa pagará por domingo trabalhado o seguinte: a-) as horas laboradas com o adicional de 100%; b-) R$110,00 (cento e dez reais) a título de gratificação; c-) R$45,00 (quarenta e cinco reais) a título de refeição, sem prejuízo do fornecimento de vale transporte, conforme a legislação vigente. § 2º - O valor da refeição será pago no início da jornada do domingo, sendo que as horas laboradas com o adicional de 100% e a gratificação, serão pagos juntamente com o salário do mês. § 3º - A gratificação e a refeição de que trata o parágrafo 2º (item “b” e “c”), não constitui, para todos os fins, em verba de natureza salarial, tratando-se de verba indenizatória. § 4º – Em hipótese alguma as horas trabalhadas em domingo fará parte de qualquer tipo de compensação ou Banco de Horas. § 5º - Independente dos pagamentos constantes no parágrafo 2º e com prévia comunicação ao empregado, a empresa concederá uma folga semanal compensatória de 24 (vinte e quatro) horas para seus funcionários, inclusive aos comissionistas, observando-se, para tanto, a Orientação Jurisprudencial nº 410 do Tribunal Superior do Trabalho. II-) DO TRABALHO EM FERIADOS § 1º - O trabalho em feriados fica facultativo, condicionado à vontade do empregado em laborar nesse dia, vedada a convocação compulsória por parte do empregador e observada a legislação federal e municipal que rege o assunto. § 2º - Fica estabelecido que , para cada empregado que espontaneamente concordar em trabalhar no feriado, com jornada máxima de 8 (oito) horas, a EMPRESA pagará para seus empregados por cada feriado trabalhado o seguinte: a -) R$110,00 (cento e dez reais) a título de gratificação; b-) R$45,00 (quarenta e cinco reais) a título de refeição, sem prejuízo dofornecimento de vale transporte, conforme a legislação vigente e da remuneração do DSR. § 3º - O valor da refeição será pago no início da jornada do feriado, sendo que as horas laboradas com o adicional de 100% e a gratificação serão pagos juntamente com o salário do mês. § 4º - Independente dos pagamentos constantes nos parágrafos 2º e com prévia comunicação ao empregado, a empresa concederá uma folga compensatória de 24 (vinte e quatro) horas para seus funcionários, inclusive aos comissionistas, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco dias) a contar do feriado trabalhado, sob pena de dobra. § 5º- A gratificação e a refeição de que trata o parágrafo 2º (item “a” e “b”), não constitui, para todos os fins, em verba de natureza salarial, tratando-se de verba indenizatória. § 6º – Em hipótese alguma as horas trabalhadas em feriado fará parte de qualquer tipo de compensação ou Banco de Horas. § 7º - Fica expressamente proibido o trabalho dos funcionários da empresa nos feriados de 01 de maio (dia do Trabalho), 25 de dezembro (Natal) e 01 de janeiro (Ano Novo).
CLÁUSULA QUARTA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
A empresa se obriga a descontar em folha de pagamento e recolher de seus empregados sindicalizados ou não, beneficiados pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho , à título de contribuição assistencial, o percentual de 7% (sete por cento) de sua respectiva remuneração do mês de MAIO/2026 e 7% (sete por cento) de sua remuneração de DEZEMBRO/2026, limitado cada um desses descontos ao valor de R$145,00 (cento e quarenta e cinco reais), aprovado na assembleia da entidade profissional que autorizou a celebração do presente instrumento. Parágrafo 1º - A contribuição assistencial de que trata esta cláusula deverá ser recolhida ao sindicato profissional até o dia 10 do mês subsequente ao desconto, impreterivelmente, através do boleto bancário emitido e encaminhado pelo sindicato profissional, sendo que do valor 80% (oitenta por cento) é devido ao sindicato representante da categoria profissional e 20% (vinte por cento) à Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo, cujo repasse é feito pela instituição financeira no ato do recolhimento. Parágrafo 2º - A contribuição assistencial não poderá ser recolhida diretamente nos caixas dos sindicatos, sob pena de arcar a empresa com a penalidade prevista na cláusula “MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO” deste instrumento. Parágrafo 3º - O recolhimento da contribuição assistencial efetuado fora do prazo mencionado no parágrafo 1º será acrescido de multa de 10% (dez por cento) nos trinta primeiros dias. Parágrafo 4º - Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa de 10% (dez por cento), correrão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor do principal. Parágrafo 5º - O boleto bancário será acompanhado de uma DECLARAÇÃO da empresa, contendo o número total de empregados comerciários ativos e entregue ao sindicato profissional (separadamente do boleto bancário), para protocolo até 15 dias após o pagamento. Parágrafo 6º - Ficará isento do pagamento da contribuição assistencial prevista na presente cláusula aqueles empregados que não se opuseram ao desconto da Contribuição Assistencial ou qualquer outra da mesma espécie, prevista na Convenção Coletiva de Trabalho vigente no período deste Acordo.
CLÁUSULA QUINTA - DA MULTA
Pelo descumprimento do presente Acordo, fica estabelecida multa equivalente a um piso normativo da categoria previsto na Convenção Coletiva de Trabalho, por domingo e por cada feriado, e a cada empregado encontrado em situação contrária ao presente instrumento, sendo que em caso de reincidência a multa será em dobro, a qual sempre será revertida em favor do empregado. Parágrafo único -) A multa prevista no presente instrumento não será cumulativa àquela prevista na Convenção Coletiva de Trabalho.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA NOTIFICAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - DO REGISTRO E ARQUIVAMENTO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.