Acordo Coletivo
Registro MTE SP005103/2026 · Solicitação MR018504/2026 · registrado em 02/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS, URBANOS E DAS INDÚSTRIAS DE CANA DE AÇÚCAR , com abrangência territorial em Novo Horizonte/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS, URBANOS E DAS INDÚSTRIAS DE CANA DE AÇÚCAR , com abrangência territorial em Novo Horizonte/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Fica assegurado para os empregados que exerce a função de Motorista de Bitrem, Rodotrem, Treminhão e demais veículos de 7 eixos ou mais, pelo prazo de vigência do presente instrumento, o piso salarial de R$ 2.821,41 (dois mil oitocentos e vinte e um reais e quarenta e um centavos). Fica assegurado para os empregados que exerce a função de Motorista de Carreta pelo prazo de vigência do presente instrumento, o piso salarial de R$ 2.697,06 (dois mil seiscentos e noventa e sete reais e seis centavos). Fica assegurado para os empregados que exerce a função de Motorista de Truck, Basculante e demais veículos assim como peruas, automóveis e ambulância pelo prazo de vigência do presente instrumento, o piso salarial de R$ 2.332,04 (dois mil trezentos e trinta e dois reais e quatro centavos). Fica assegurado para os empregados que exerce a função de Operador de Colheitadeira de cana picada pelo prazo de vigência do presente instrumento, o piso salarial de R$ 2.697,06 (dois mil seiscentos e noventa e sete reais e seis centavos). Fica assegurado para os empregados que exerce a função de Tratorista, Operador de Carregadeira e Operador de Maquina Congênere pelo prazo de vigência do presente instrumento, o piso salarial de R$ 2.332,04 (dois mil trezentos e trinta e dois reais e quatro centavos).
CLÁUSULA QUARTA - DO PERCENTUAL DO REAJUSTE SALARIAL
O índice do reajuste salarial será de 5,5 % (cinco vírgula cinco) por cento , a partir de 01/05/2025, para todos os empregados contemplados por este Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - DOS PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente. PARÁGRAFO 1º - Fica estabelecida a multa de 10% (dez) por cento, em favor do empregado, em caso de inadimplemento dos salários após o 1º dia útil ao 10º dia do mês. PARÁGRAFO 2º- sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado ao trabalhador um intervalo remunerado, a critério da empresa, de tal modo que não prejudique o andamento do serviço, para que o mesmo receba seu ganho, sendo que esse intervalo não corresponderá aquele destinado a descanso e refeição.
Mais 27 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS ADIANTAMENTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DESCONTO NOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - DOS DESCONTOS NO D.S.R.
- CLÁUSULA NONA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO TICKET ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS REFEIÇÕES E PERNOITES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS GARANTIAS NA RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO AVISO PRÉVIO
- e mais 15…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.