Acordo Coletivo

Registro MTE SP005102/2026 · Solicitação MR019852/2026 · registrado em 02/06/2026

Vigência encerrada 54 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de Veículos Rodoviários , com abrangência territorial em Aparecida/SP, Areias/SP, Bananal/SP, Caçapava/SP, Cachoeira Paulista/SP, Campos do Jordão/SP, Cruzeiro/SP, Cunha/SP, Guaratinguetá/SP, Igaratá/SP, Jacareí/SP, Jambeiro/SP, Lagoinha/SP, Lavrinhas/SP, Lorena/SP, Monteiro Lobato/SP, Natividade da Serra/SP, Paraibuna/SP, Pindamonhangaba/SP, Piquete/SP, Queluz/SP, Redenção da Serra/SP, Roseira/SP, Santa Branca/SP, Santo Antônio do Pinhal/SP, São Bento do Sapucaí/SP, São José do Barreiro/SP, São José dos Campos/SP, São Luiz do Paraitinga/SP, Taubaté/SP e Tremembé/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de Veículos Rodoviários , com abrangência territorial em Aparecida/SP, Areias/SP, Bananal/SP, Caçapava/SP, Cachoeira Paulista/SP, Campos do Jordão/SP, Cruzeiro/SP, Cunha/SP, Guaratinguetá/SP, Igaratá/SP, Jacareí/SP, Jambeiro/SP, Lagoinha/SP, Lavrinhas/SP, Lorena/SP, Monteiro Lobato/SP, Natividade da Serra/SP, Paraibuna/SP, Pindamonhangaba/SP, Piquete/SP, Queluz/SP, Redenção da Serra/SP, Roseira/SP, Santa Branca/SP, Santo Antônio do Pinhal/SP, São Bento do Sapucaí/SP, São José do Barreiro/SP, São José dos Campos/SP, São Luiz do Paraitinga/SP, Taubaté/SP e Tremembé/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS SALÁRIOS NORMATIVOS

As partes decidem estabelecer os seguintes PISOS salariais, os quais foram corrigidos em 7%, (sete por cento) incidentes sobre os valores salariais vigentes em Abril de 2025 para as categorias profissionais: CARGOS/OPERACIONAL SALÁRIO Motorista de Carreta R$ 3.072,01 Motorista (outros veículos) R$ 2.800,79 Operador de Empilhadeira R$ 2.603,99 Arrumador R$ 2.361,59 Ajudante R$ 1.996,79 PARA OS DEMAIS CARGOS/SALÁRIOS as empresas concederão a todos os empregados integrantes da categoria profissional, uma CORREÇÃO SALARIAL DE 7%, (sete por cento) incidentes sobre os valores salariais vigentes em Abril de 2025. Parágrafo Primeiro - SERÁ GARANTIDO O PAGAMENTO DAS REFERIDAS DIFERENÇAS AOS EMPREGADOS JÁ ADMITIDOS EM MAIO DE 2025 ATÉ ABRIL DE 2026, OBSERVADOS OS MESES DE OCORRÊNCIA. Parágrafo Segundo - A empresa que durante a vigência do instrumento normativo anterior ou do aditivo anterior conceder antecipações salariais poderá proceder à respectiva compensação. Parágrafo Terceiro - Para os empregados que recebem salários acima de R$4.000,00 (quatro mil reais) por mês, os reajustes salariais serão objeto de livre negociação. Parágrafo Quarto - Serão pagas as diferenças salariais referentes ao mês de MAIO e JUNHO de 2025 a todos os empregados integrantes da categoria, devendo o pagamento ser efetuado em duas parcelas, a primeira juntamente com o pagamento do mês de JULHO/2025, ou seja, no 5º dia útil de AGOSTO/2025, e a segunda com o pagamento do mês de AGOSTO/2025, ou seja, no 5º dia útil de SETEMBRO/2025 . Será garantido o pagamento das referidas diferenças aos empregados demitidos a partir de maio de 2025 até a presente data.

CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO

A empresa fornecerá, a menos que ocorra pedido expresso do funcionário em sentido contrário, vale de adiantamento de 40% (quarenta por cento) de salário nominal contratual, até quinze dias após o pagamento do salário mensal.

CLÁUSULA QUINTA - INTERVALO PARA PAGAMENTO

Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado ao empregado intervalo remunerado, a critério da empresa de forma que não prejudique o andamento do serviço, para receber seu ganho, sendo que esse intervalo não corresponderá àquele destinado ao seu repouso ou alimentação.

Mais 49 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTOS DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO ADMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ACRÉSCIMOS DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CALENDÁRIO DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO - PTS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REEMBOLSO DE DESPESAS/AUXILIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO FUNERAL
  • e mais 37…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.