Acordo Coletivo

Registro MTE SP005100/2026 · Solicitação MR021149/2026 · registrado em 02/06/2026

Vigente 7 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem; de Tinturaria, Estamparia, de Beneficiamento e Acabamento de Tecidos e Não Tecidos, nas Indústrias de Malharias e Meias, de Cama, Mesa e Banho, Linhas e Fios, Artigos para Confecção, de Especialidades Têxteis, de Fibras Artificiais, Sintéticas e Naturais, de Colchões, Cordoalha e Estopa, de Fabricação de Tecidos e Couros em Estofamentos Industriais e Internos de Veículos , com abrangência territorial em Franca/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem; de Tinturaria, Estamparia, de Beneficiamento e Acabamento de Tecidos e Não Tecidos, nas Indústrias de Malharias e Meias, de Cama, Mesa e Banho, Linhas e Fios, Artigos para Confecção, de Especialidades Têxteis, de Fibras Artificiais, Sintéticas e Naturais, de Colchões, Cordoalha e Estopa, de Fabricação de Tecidos e Couros em Estofamentos Industriais e Internos de Veículos , com abrangência territorial em Franca/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS

DOS OBJETIVOS Em cumprimento ao que determina o Artigo 7º, Inciso XI da Constituição Federal e Lei nº. 10.101/2000, regulamentar a política de pagamentos e remuneração variáveis pela empresa, aos seus trabalhadores, a título de Participação nos Lucros e/ou Resultados, através da definição de conceitos, determinação de procedimentos de avaliação, objetivos do grupo e individuais e recompensas por alcance de objetivos. DO PERÍODO DE APURAÇÃO O período de apuração será de 01/07/2025 a 30/06/2026 , com possibilidade de revisão e ajustes mediante negociação entre as partes, caso necessário. DO PAGAMENTO O pagamento será realizado em duas parcelas iguais, devendo a primeira ser paga até último dia do mês de julho de 2026 , e a segunda, até o último dia do mês de outubro de 2026 . Fica facultado à empresa realizar adiantamento parcial em até 50% do valor da PLR antes do término do período de apuração, caso haja consenso entre as partes. DO CRITÉRIO DE PROPORCIONALIDADE Será aplicada a proporcionalidade nas condições gerais e no valor do PLR para os empregados. Essa proporcionalidade deverá também ser observada dentro das demais faixas do plano de PLR, conforme se vê adiante na Cláusula 5ª: Admitidos após o início do período de apuração, na proporção de 1/12 avos por mês trabalhado, a contar da data de admissão; Afastados pelo INSS, considerados para o cálculo os meses em que houve efetivo trabalho para a empresa (1/12 por mês trabalhado), com o cômputo integral para afastamentos por acidente de trabalho ou licença-maternidade; Empregados que pediram demissão ou foram dispensados sem justa causa, considerados devidos 1/12 avos por mês trabalhado, cujo pagamento deverá ocorrer na mesma data da rescisão do contrato de trabalho. O mês de aviso prévio indenizado será computado para fins de cálculo. Considera-se, para efeito desta cláusula, como um mês completo o período igual ou superior a 15 dias, desprezando-se períodos inferiores. DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS O empregado terá direito ao recebimento do valor total da PLR estipulada, desde que obedeça aos critérios abaixo discriminados: Faltas: O empregado perderá 5% do valor total da PLR a cada falta não justificada, limitado ao desconto de 15% do valor total da PLR. Advertência e Suspensão: O empregado perderá 5% por advertência escrita e 10% em caso de suspensão, limitado ao desconto de 20% do valor total da PLR. Demissões: O empregado que tiver o contrato rescindido por justa causa não terá direito ao recebimento proporcional da PLR. DO VALOR DO PLR O PLR será concedido aos empregados após a apuração dos critérios estabelecidos neste acordo, adotando-se a seguinte estrutura de pagamento. Será levado em consideração a situação do funcionário na data base de 30 de junho de 2026: FAIXA 1: Empregados admitidos há 12 (dose) meses ou menos na data base: até 20% (vinte por cento) do piso normativo; FAIXA 2: Empregados admitidos há mais que 12 (dose) e até 24 (vinte e quatro) meses, na data base: até 23% (vinte e três por cento) do piso normativo; FAIXA 3: Empregados admitidos há mais que 24 (vinte e quatro) e até 36 (trinta e seis) meses, na data base: até 26% (vinte e seis por cento) do piso normativo; FAIXA 4: Empregados admitidos há mais que 36 (trinta e seis) e até 48 (quarenta e oito meses) meses, na data base: até 30% (trinta por cento) do piso normativo; FAIXA 5: Empregados admitidos há mais que 48 (quarenta e oito) meses na data base: 35% (trinta e cinco por cento) do piso normativo. DOS BENEFICIÁRIOS O presente acordo aplica-se a todos os empregados regidos pela CLT e aprendizes. Estagiários não serão beneficiários da PLR, conforme legislação vigente. DA DEMONSTRAÇÃO DOS VALORES A empresa se obriga a disponibilizar aos seus empregados demonstrativo eletrônico com os valores pagos e os critérios utilizados para apuração. DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES A política de Participação nos Lucros e/ou Resultados é de responsabilidade da empresa, sendo que a divulgação dos resultados será feita através de comunicado pelo setor de Recursos Humanos, semestralmente, após a devida autorização do responsável pela empresa. § 1º - Caberá, também, ao setor de Recursos Humanos assessorar as áreas da empresa, em assuntos relativos à participação nos resultados, estabelecer critérios uniformes e claros de avaliação pessoal, cabendo, ainda, reavaliar os critérios existentes ou que poderão ser criados na empresa. § 2º - A política de Participação nos Lucros da empresa baseia-se numa estrutura de relacionamento e desempenho determinada internamente pelas descrições e análise das funções.

CLÁUSULA QUARTA - REGRAS PARA NEGOCIAÇÃO

A empresa, a partir de março de 2026 e até a vigência do presente contrato, repassará o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais ao Sindicato, como forma de viabilizar a negociação e, sem prejuízo, a título de compensação pelas contribuições assistenciais de seus empregados. Por outro lado, enquanto o presente acordo estiver vigente, o Sindicato deixará de exigir as contribuições assistenciais dos empregados da empresa, sem qualquer necessidade de manifestação do direito de oposição, posto que já compensados pelo valor alhures indicado.

CLÁUSULA QUINTA - DAS DIVERGÊNCIAS

Qualquer divergência ocorrida na aplicação ou na interpretação das Cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho, deverá ser resolvida via negociação direta entre as partes. § 1º – Não havendo solução na divergência suscitada, será competente a Justiça do Trabalho, para resolver as divergências quanto à aplicação das Cláusulas e o Tribunal Regional do Trabalho, no que se refere à interpretação das mesmas.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS PENALIDADES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - RENOVAÇÃO/RESCISÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.