Acordo Coletivo
Registro MTE SP005098/2026 · Solicitação MR024970/2026 · registrado em 02/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Metalúrgicos , com abrangência territorial em Guaratinguetá/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Metalúrgicos , com abrangência territorial em Guaratinguetá/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA FORMA E APLICAÇÃO DO SISTEMA
A – O referido programa permitirá que a jornada e carga semanal de trabalho possa ser AMPLIADA ou REDUZIDA nas épocas em que ocorrer maior ou menor volume de trabalho, sem, contudo, a remuneração mensal básica dos empregados sofrer qualquer alteração por conta do presente acordo. B – O volume de produção será avaliado por unidade produtiva, pela EMPREGADORA. C – CARGA SEMANAL DE TRABALHO Na média a carga semanal de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas, oscilando conforme o volume de serviço, contudo, limitando-se a jornada máxima em 54 (cinquenta e quatro) horas semanais. D – FORMAS DE COMPENSAÇÕES O trabalho além das 44 (quarenta e quatro) horas semanais será convertido em folgas remuneradas, na proporção de 01 (uma) hora de trabalho para 1,2 horas (uma hora e doze minutos) de descanso, com exceção dos serviços prestados em repouso semanal, domingos ou feriados, quando se efetuará o pagamento das horas extras, nos percentuais previstos no acordo coletivo da categoria. Se o funcionário descansar primeiro, ou seja, acumular débitos no “BANCO DE HORAS”, deverá pagá-las em horas adicionais de trabalho, recebendo na proporção de 01 (uma) hora descansada para 1,2 (uma hora e doze minutos) hora de trabalho, para fins de compensação. Há também a optação pela quitação de horas negativas (parcial ou total) através de desconto em folha, respeitando a proporção de 1h para 1h12min, ou seja, para cada 1h descontada na folha, é creditado no banco de horas 1h12min. E – COMPENSAÇÃO DOS DIAS DE “PONTE” Independentemente do limite de horas (positivas ou negativas) no “BANCO DE HORAS”, será permitida a inclusão dos dias “PONTE” para posterior compensação. Parágrafo Único: Considera-se dia “PONTE”, o dia entre períodos de descanso, ou seja, decorre da existência de um feriado próximo ao início ou final da semana, entremeado por um dia útil. F – HORAS OU DIAS DE TREINAMENTO Se o treinamento for ministrado após o expediente normal de trabalho, as horas ou dias destinados ao treinamento serão computados no “BANCO DE HORAS” como “CRÉDITOS”. G – UTILIZAÇÃO DOS “CRÉDITOS” DE HORAS PARA ATENDER NECESSIDADES PARTICULARES Poderá o empregado utilizar as horas ou dias de crédito para atender necessidades particulares, desde que previamente programada entre o empregado e seu superior hierárquico, atendendo à necessidade de ambas as partes. H – DOS ADMITIDOS APÓS A ASSINATURA DO PRESENTE ACORDO O presente acordo aplica-se automaticamente aos empregados que forem admitidos após a sua entrada em vigor. I – DOS LIMITES DE “CRÉDITOS” ACUMULADOS PARA OS HORISTAS E MENSALISTAS Não poderá ser excedido o limite de 32 (trinta e duas) horas acumuladas por colaborador no “BANCO DE HORAS”, a título de CRÉDITOS. Ultrapassado esse limite, sem que a EMPREGADORA tenha concedido o correspondente descanso, as horas extraordinárias prestadas que excederem as 32 (trinta e duas) horas serão remuneradas como horas extras, com a aplicação dos adicionais previstos na Convenção Coletiva de Trabalho. J – DOS LIMITES DE “DÉBITOS” ACUMULADOS PARA OS HORISTAS E MENSALISTAS Não poderá ser excedido o limite de 300 (trezentas) horas acumuladas por colaborador no “BANCO DE HORAS”, a título de DÉBITOS. Ultrapassado esse limite, as horas de descanso concedidas por determinação da EMPREGADORA serão consideradas como licença remunerada. Nos casos em que o saldo excedente não decorrer de determinação da EMPREGADORA, as horas correspondentes poderão ser descontadas em folha de pagamento, na forma permitida pela legislação vigente e pelo presente Acordo.
CLÁUSULA QUARTA - CONTROLE DO “BANCO DE HORAS”
A EMPREGADORA fornecerá extrato mensal aos empregados, informando-lhes o saldo existente no “BANCO DE HORAS”.
CLÁUSULA QUINTA - OBJETIVO
Considerando que o presente acordo tem por finalidade permitir o autogerenciamento da jornada diária de trabalho, fundamentado na confiança e no mútuo interesse das partes, bem como propiciar maior otimização da jornada de trabalho, face às necessidades diferenciadas das áreas administrativas. Considerando que a jornada de trabalho para os empregados mensalistas da área administrativa será flexibilizada, ou seja, poderá ser iniciada entre às 7:00 e 8:30 e encerrada entre 17:00 e 18:30 de segunda a quinta-feira e 16:00 e 17:30 na sexta-feira, devendo ser respeitado o horário núcleo de 8:30 às 15:30. A flutuação da jornada (entrada e saída) deverá fechar a jornada mensal de 220 horas, ou seja, o que faltar será debitado e o que ultrapassar será creditado em banco de horas. O presente instrumento visa definir as condições para que seja fixada a jornada e carga semanal flexível de trabalho, fixando as condições de operacionalização, direito e deveres das partes. O sistema de “BANCO DE HORAS” é o instrumento escolhido pelas partes para viabilizar essa flexibilização, consistindo em um sistema de compensação, formado por “DÉBITOS” e “CRÉDITOS”, sendo que “DÉBITOS”, entende-se as horas a favor da EMPREGADORA e “CRÉDITOS” considera-se as horas a favor dos EMPREGADOS.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - NOS CASOS DE DEMISSÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS FÉRIAS COLETIVAS
- CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - QUITAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA DE TRABALHO – TOLERÂNCIA (INÍCIO/TÉRMINO)
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - OBRIGAÇÃO DA EMPREGADORA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.