Acordo Coletivo
Registro MTE SP005097/2026 · Solicitação MR001967/2026 · registrado em 02/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores no âmbito da Movimentação de Mercadoria em Geral. Exceto a categoria dos movimentadores de mercadorias em Geral, avulsos e assalariados que operam nos serviços de: carga e descarga de mercadorias a granel ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação de carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga no setor de transportes descargas secas e molhadas e logística em geral. Os operadores de equipamentos de carga e descarga; Os trabalhadores ocupados em serviços de pré-limpeza e limpeza em locais necessários à visibilidade das operações ou continuidade de carga e descarga, nos Municípios de Mogi das Cruzes e Suzano , com abrangência territorial em Mauá/SP e São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores no âmbito da Movimentação de Mercadoria em Geral. Exceto a categoria dos movimentadores de mercadorias em Geral, avulsos e assalariados que operam nos serviços de: carga e descarga de mercadorias a granel ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação de carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga no setor de transportes descargas secas e molhadas e logística em geral. Os operadores de equipamentos de carga e descarga; Os trabalhadores ocupados em serviços de pré-limpeza e limpeza em locais necessários à visibilidade das operações ou continuidade de carga e descarga, nos Municípios de Mogi das Cruzes e Suzano , com abrangência territorial em Mauá/SP e São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO NA ADMISSÃO
a) Os empregados admitidos durante a vigência deste Acordo, ficarão subordinados às respectivas cláusulas e condições, das quais terão ciência no ato da admissão, exceto aqueles que exercem cargos de gestão e os que realizam atividades externas.
CLÁUSULA QUARTA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Em caso de Rescisão de Contrato de Trabalho, por qualquer natureza, serão pagas ao trabalhador todas as horas que constar do banco a CRÉDITO, com os adicionais legais. No caso de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, fará o empregado jus ao pagamento das horas extras não compensadas (positivas), calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, com os acréscimos já estabelecidos neste acordo. Caso o empregado tenha horas a cumprir (negativas), decorrentes de compensação, os equivalentes valores serão descontados de suas verbas rescisórias em caso de pedido de demissão e desligamentos por justa causa. Havendo desligando por iniciativa da empresa, as horas negativas serão abonadas.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
Fica acordada entre as partes, a adoção de medidas e critérios visando à compensação da jornada de trabalho, que será administrada por sistema eletrônico de débito e crédito. Constituirão DÉBITOS dos empregados para com a empresa, as horas não trabalhadas dentro de suas jornadas normais, devido a: a) Folgas parciais e coletivas; b) Folgas em dias úteis de trabalho, anterior ou posterior a feriados (pontes) e dias adicionais seguidos dos períodos de férias; 2. Constituirão créditos dos empregados para com a Empresa, as horas trabalhadas acima da carga horária diária e mensal e aquelas eventualmente realizadas em dias considerados fora da jornada normal de trabalho.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CRITÉRIOS E FORMAS DE COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALDO CREDOR DAS HORAS
- CLÁUSULA OITAVA - GESTÃO DO BANCO
- CLÁUSULA NONA - MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - MULTA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.