Convenção Coletiva

Registro MTE SP005096/2026 · Solicitação MR023485/2026 · registrado em 02/06/2026

Vigente Reajuste 7,00% 64 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores nas Indústrias de Calçados, Confecções de Roupas, Saltos, Solas, Formas, Bolsas, Cintos, Luvas e Vestuário; excluída a categoria dos trabalhadores na indústria dos calçados do município de Franca, SP , com abrangência territorial em Franca/SP, Guará/SP, Igarapava/SP, Itirapuã/SP, Ituverava/SP, Patrocínio Paulista/SP, Pedregulho/SP, Rifaina/SP e São José da Bela Vista/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores nas Indústrias de Calçados, Confecções de Roupas, Saltos, Solas, Formas, Bolsas, Cintos, Luvas e Vestuário; excluída a categoria dos trabalhadores na indústria dos calçados do município de Franca, SP , com abrangência territorial em Franca/SP, Guará/SP, Igarapava/SP, Itirapuã/SP, Ituverava/SP, Patrocínio Paulista/SP, Pedregulho/SP, Rifaina/SP e São José da Bela Vista/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO PARA (2026 - 2027)

A partir de 01 de março de 2026 até 28 de fevereiro de 2027 , fica estabelecido um piso salarial para os trabalhadores correspondente a: I. O índice de reajuste do período de 12 meses foi de 7% II. R$ 2.067,09 (dois mil e sessenta e sete reais e nove centavos) por mês, para os trabalhadores que percebem a remuneração por mês (mensalistas); III. R$ 68,90(sessenta e oito reais e noventa centavos) por dia , para os trabalhadores que percebem a remuneração por dia; IV. R$ 9,40 (nove reais e quarenta centavos) por hora , para os trabalhadores que percebem a remuneração por hora (horistas).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE E CORREÇÃO SALARIAL (2026-2027)

Vigência da cláusula – 01/03/2026 até 28/02/2027 As empresas deverão observar o reajuste salarial de 7% (sete por cento) calculados a partir de 01/03/2026, aplicável sobre os salários pagos em fevereiro de 2026, inclusive aos trabalhadores remunerados por tarefa, hora ou peça. § 1º - Se as empresas efetuaram o reajuste em percentual diverso do mencionado nesta cláusula, fica autorizada a compensação dos índices já repassados pelas empresas com os índices ora fixados. § 2º - NÃO podem ser compensados com o índice de reajuste aqui fixado, os reajustes individuais decorrentes de promoção, mérito, decisão judicial, transferência, equiparação salarial, término de aprendizagem, e aumento real expressamente concedido a esse título. § 3º - Aos trabalhadores que foram demitidos a partir de 01 de março de 2026, fica assegurado o pagamento de eventuais diferenças salariais e rescisórias decorrentes da aplicação do reajuste ora convencionado até o quinto dia útil de maio de 2026. § 4º - Aos trabalhadores ativos, as diferenças salariais relativas ao reajuste concedido, referentes ao mês de março de 2026, deverão ser quitadas aos trabalhadores juntamente com a folha de pagamento do mês de abril de 2026, mediante rubrica específica de diferenças salariais.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO

PAGAMENTO DE SALÁRIO QUINZENA As empresas concederão adiantamento quinzenal de 50% (cinquenta) por cento do salário base do mês, ou equivalente aos dias trabalhados de 01 (um) a 15 (quinze), ao trabalhador que estiver em atividade, descontando-se convênios, faltas, imposto de renda na fonte e outros de natureza legal. O adiantamento será pago até o dia 20 de cada mês ou no primeiro dia útil subsequente, salvo se o dia 20 recair no sábado, quando o pagamento deverá ser feito no dia útil imediatamente anterior. Parágrafo Único - As empresas que eventual e momentaneamente se vejam impedidas de praticar o adiantamento quinzenal terão tal situação submetida à decisão do Conselho Arbitral, previsto na cláusula 59 da presente Convenção.

Mais 59 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS ATÉ O 5º DIA ÚTIL DE CADA MÊS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - FOLHAS DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - CONTA SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - REGULARIZAÇÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TAREFA OU PEÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARADIGMA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - 13º SALÁRIO DO AFASTADO POR DOENÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS - PLR 2026
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CAFÉ DA MANHÃ
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS DE ESTUDANTES
  • e mais 47…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.