Acordo Coletivo
Registro MTE SP005092/2026 · Solicitação MR022777/2026 · registrado em 02/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Edifícios e Condomínios , com abrangência territorial em Valinhos/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 07 de março de 2026 a 06 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Edifícios e Condomínios , com abrangência territorial em Valinhos/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
Fica estabelecida a jornada especial de trabalho de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, aplicável exclusivamente aos porteiros, com os seguintes horários: das 06:30 às 18:30 das 18:30 às 06:30. Parágrafo Primeiro - Por esse regime, as horas trabalhadas excedentes a 44 horas numa semana, são compensadas com a jornada inferior a 44 horas na semana imediatamente subsequente. Parágrafo Segundo - Ficam assegurados aos trabalhadores abrangidos por este Acordo todas as garantias trabalhistas e benefícios constantes da Convenção Coletiva de Trabalho firmados pelo SINDICATO, ressalvadas as que colidam com o objeto do presente ajuste coletivo. Parágrafo Terceiro - A eventual não concessão do intervalo intrajornada em sua totalidade (01 hora) pelo trabalhador, implica nos termos do artigo 71, §4 da CLT, o pagamento, de forma indenizada, apenas suprimido, acrescidos do adicional de 50%. Parágrafo Quarto - Os feriados laborados nos termos do parágrafo único do artigo 59ª da CLT, não implicam em remuneração adicional com incidência do adicional de 100$ eis que já considerados na remuneração mensal paga ao empregado. Parágrafo Quinto - Eventual trabalho em feriados e folgas(trabalhadas), terão a remuneração em dobro, ou seja, pagamento da hora com adicional de pagamento da hora com adicional de 100%(cento).
CLÁUSULA QUARTA - RATIFICAÇÃO DAS CLÁSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Ficam assegurados aos trabalhadores abrangidos por este Acordo todas as garantias trabalhistas e benefícios constantes da Convenção Coletiva de Trabalho vigente, firmado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDIFÍCIOS E CONDOMÍNIOS DE CAMPINAS E REGIÃO , ressalvadas as que colidam com o objeto do presente ajuste coletivos. Parágrafo único : os trabalhadores (as) ratificam e autorizam expressamente os descontos de contribuição assistencial devidas à entidade sindical, salvo aos que realizaram o direto a oposição nos termos da clausula 65º da CCT.
CLÁUSULA QUINTA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA
Para a solução de eventuais divergências oriundas deste instrumento, fica facultado às partes solicitar a mediação da Delegacia Regional do Trabalho, sem embargos do direito imediato ao devido processo legal.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PENALIDADES
- CLÁUSULA OITAVA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.