Acordo Coletivo
Registro MTE SE000093/2026 · Solicitação MR021921/2026 · registrado em 02/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE HOTELARIA EM TERRA E MAR, RESTAURANTES, REFEIÇÕES COLETIVAS, COZINHAS INDUSTRIAIS, RESTAURANTES INDUSTRIAIS E FAST FOOD , com abrangência territorial em Aracaju/SE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE HOTELARIA EM TERRA E MAR, RESTAURANTES, REFEIÇÕES COLETIVAS, COZINHAS INDUSTRIAIS, RESTAURANTES INDUSTRIAIS E FAST FOOD , com abrangência territorial em Aracaju/SE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial e demais reajustes será estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria profissional.
CLÁUSULA QUARTA - DESCONTOS, SALÁRIO EMPREGADO E FORMA DE PAGAMENTO
Aos empregados que exerçam exclusivamente as funções de caixa, com responsabilidade sobre o mesmo, será assegurado um adicional mensal equivalente a 6% (seis por cento) do valor do salário normativo da categoria a título de quebra de caixa. § 1º - Poderão ser deduzidos dos vencimentos dos empregados, valores dos cheques devolvidos ou de cartões de crédito não resgatados, quando não forem observadas, pelo empregado responsável, as normas determinadas pelo empregador para o seu recebimento, as quais deverão ser comunicadas por escrito, contra recibo; § 2º - O pagamento de salário só poderá ser feito através de conta salário, salvo o funcionário em período de experiência. § 3º - A Autorização fornecida pela empresa tem o objetivo único e exclusivo de abertura da conta salário, nos moldes previstos na resolução número 3.402 de 6/09/2006, que regulamente a lei nº 4.595, de 31/12/1964. § 4º - Caso o empregado autorize a instituição financeira a realizar qualquer alteração na sua conta salário que implique cobrança de tarifas/encargos, estes serão imputáveis exclusivamente ao empregado. A empresa não se responsabilizará pela mutação da natureza da conta salário, uma vez que excede a autorização por ela emitida.
CLÁUSULA QUINTA - APURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO E SALÁRIO DO EMPREGADO
A EMPRESA poderá, para o pagamento da remuneração e salário dos empregados, efetuar a apuração dos eventos sujeitos a variações (horas extras, adicional noturno, gorjetas, prêmios, gratificações, etc) considerando-se a segunda quinzena de um mês com a primeira quinzena do mês seguinte, de modo que o resultado da apuração levará em consideração 30 dias de trabalho. § 1º - Referido período de apuração visa possibilitar o levantamento necessário dos eventos e consequente emissão da folha de salários dos trabalhadores até o 5º dia útil, o que não seria possível se a avaliação fosse feita do 1º ao 30º ou 31º dia do mês. § 2º - O pagamento do quantum apurado deverá ser realizado até o 5º dia útil do mês subsequente à segunda quinzena de apuração. Como exemplo, a EMPRESA poderá apurar os eventos sujeitos a variações do dia 15 de junho a 14 de julho e efetuar o pagamento do montante até o 5º dia útil do mês de agosto. § 3º - Nada impede, porém, que a EMPRESA adote outro período de apuração, por exemplo, do dia 20 de um mês até o dia 19 do mês seguinte, desde que o pagamento do montante apurado aconteça até o 5º dia útil do mês subsequente ao segundo período de apuração. § 4º - Desde que respeitado o prazo para pagamento previsto – até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido – não será considerada mora salarial da EMPRESA.
Mais 25 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - TAXA DE SERVIÇO, GORJETAS, PAGAMENTO DE ENCARGOS E FORMA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CÁLCULO DA MÉDIA
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ALIMENTAÇÃO, FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES E INTERVALO REDUZIDO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARTA REFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARGO DE CONFIANÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA APOSENTADORIA/ESTABILIDADE PROVISÓRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA LICENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRÉ-ASSINALAÇÃO DOS INTERVALOS INTRAJORNADA
- e mais 13…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.