Acordo Coletivo

Registro MTE SE000091/2026 · Solicitação MR024649/2026 · registrado em 02/06/2026

Vigente Reajuste 4,30% 25 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas indústrias dos vestuários, confecção de roupa, fiação, tecelagem, calçados, curtume e bolsas , com abrangência territorial em Carira/SE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas indústrias dos vestuários, confecção de roupa, fiação, tecelagem, calçados, curtume e bolsas , com abrangência territorial em Carira/SE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido que, a partir de 1º de janeiro de 2026, o piso salarial aplicável aos empregados da empresa corresponderá sempre ao valor do salário mínimo nacional vigente, nos termos da legislação federal. Parágrafo primeiro: A presente cláusula prevalece sobre quaisquer pisos normativos anteriormente previstos, ficando estes integralmente substituídos. Parágrafo segundo: A vinculação ao salário mínimo implica quitação integral de eventuais diferenças decorrentes de pisos convencionais anteriores, isentando a empresa de quaisquer diferenças a serem pagas. Parágrafo terceiro: Não haverá piso diferenciado por função ou tempo de serviço, salvo previsão legal expressa.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados serão reajustados em 4,3% (quatro vírgula três por cento), a partir de 1º de março de 2026 , aplicável a todos os empregados da empresa, independentemente da faixa salarial. Parágrafo primeiro: O percentual ora concedido quita integralmente as perdas inflacionárias até a data-base, nada mais sendo devido a qualquer título de recomposição salarial no período. Parágrafo segundo: Poderão ser compensados todos os reajustes espontâneos, antecipações ou aumentos concedidos pela empresa no período, exceto aqueles decorrentes de promoção, equiparação salarial ou término de contrato de aprendizagem. Parágrafo terceiro: Os trabalhadores admitidos em março e abril de 2026 podem ser contratados pela empresa apenas considerando o salário mínimo (piso salarial), sendo que o reajuste salarial aqui previsto só é devido após superados 90 (noventa) dias de contrato de trabalho, nada sendo devido á título de retroativos ou diferenças salariais para esses casos. Parágrafo quarto: Por força do presente Acordo, os salários dos empregados vinculados à Empresa são legalmente considerados atualizados e compostos até 01 de abril de 2026. Parágrafo quinto: O presente reajuste visa recompor a perda salarial do empregado. Por esta razão, considerando que foram concedidas antecipações salariais no período de 01/01/26 a 01/03/26, ajustam as partes que as mesmas deverão ser consideradas e compensadas do percentual concedido no caput da presente cláusula.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS (RETROATIVO)

Eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação do reajuste serão pagas exclusivamente em relação ao mês de março de 2026 . Parágrafo único: O pagamento poderá ser realizado mediante folha complementar no mês de abril de 2026, a critério da empresa, podendo ser pago até o dia 24/04/2026 , sem quaisquer acréscimos.

Mais 20 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - RECIBO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIREITOS DAS GESTANTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA 12X36 HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REGISTRO DO PONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ATRASOS NO TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREGADO VESTIBULANDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
  • e mais 8…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.