Acordo Coletivo
Registro MTE SC001209/2026 · Solicitação MR027108/2026 · registrado em 03/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Hotéis, Motéis, Apart-Hoteis, Restaurantes, Bares, Churrascarias, Pizzarias, Casas de Chás, Sorveterias, Cafés, Leiterias, Botequins, Bombonieres, Pensões, Campings, Lanchonetes, Hospedarias e demais trabalhadores da categoria, que exercem suas profissões em Clubes, Boates e outras em Empresas de Alimentação Industrial e Hospitalar, bem como os que trabalham em Lanchonetes de Supermercados, de Padarias, Confeitarias, Resorts e os que exercem suas funções em Navios Hotéis e Plataforma , , com abrangência territorial em Armazém/SC, Braço do Norte/SC, Capivari de Baixo/SC, Grão Pará/SC, Gravatal/SC, Imaruí/SC, Imbituba/SC, Jaguaruna/SC, Laguna/SC, Lauro Müller/SC, Orleans/SC, Pedras Grandes/SC, Rio Fortuna/SC, Sangão/SC, Santa Rosa de Lima/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC, Treze de Maio/SC e Tubarão/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Hotéis, Motéis, Apart-Hoteis, Restaurantes, Bares, Churrascarias, Pizzarias, Casas de Chás, Sorveterias, Cafés, Leiterias, Botequins, Bombonieres, Pensões, Campings, Lanchonetes, Hospedarias e demais trabalhadores da categoria, que exercem suas profissões em Clubes, Boates e outras em Empresas de Alimentação Industrial e Hospitalar, bem como os que trabalham em Lanchonetes de Supermercados, de Padarias, Confeitarias, Resorts e os que exercem suas funções em Navios Hotéis e Plataforma , , com abrangência territorial em Armazém/SC, Braço do Norte/SC, Capivari de Baixo/SC, Grão Pará/SC, Gravatal/SC, Imaruí/SC, Imbituba/SC, Jaguaruna/SC, Laguna/SC, Lauro Müller/SC, Orleans/SC, Pedras Grandes/SC, Rio Fortuna/SC, Sangão/SC, Santa Rosa de Lima/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC, Treze de Maio/SC e Tubarão/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
Em caráter compensatório, pelas concessões recíprocas da presente negociação aos empregados representados pelo sindicato, a EMPRESA, concederá mensalmente, a partir da assinatura deste instrumento, um vale alimentação, no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) que será concedido durante o período de vigência deste acordo coletivo de trabalho, as regras que disciplinam a concessão do vale alimentação são descritas a seguir: I . Vale-alimentação descrito no "caput" será concedido por meio de "cartão eletrônico", sem qualquer ônus ao trabalhador, com crédito até o dia 10; II . O empregado não fará jus ao benefício previsto nesta Cláusula (vale-alimentação) durante os períodos de afastamento por atestado médico elou auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), decorrente, ou não, de acidente de trabalho. Também não haverá o pagamento do 'Vale-alimentação" previsto nesta Cláusula durante o período de licença-maternidade; III . Havendo, durante o mês, uma falta (ou mais) pelo empregado, justificada ou não (mesmo que justificada por atestado), o benefício mensal previsto no caput (vale-alimentação) não será concedido; IV . Havendo, durante o mês, uma suspensão disciplinar (ou mais), o empregado não fará jus ao benefício mensal previsto no caput; V . Nos meses da admissão e demissão, o pagamento do vale-alimentação previsto no caput será proporcional aos dias trabalhados naquele mês. Da mesma forma, quando da contratação de empregados com jornada inferior ao módulo mensal de 220h (8 horas diárias e 44 horas semanais), o pagamento do vale-alimentação será proporcional às horas trabalhadas; VI . A análise da assiduidade será apurada no "período" anterior ao do pagamento, fixando-se como período da medição do dia 26 (termo inicial) ao dia 25 do mês anterior ao pagamento (termo final). A exemplo: No caso do pagamento a ser realizado no dia 10 de agosto, a medição da assiduidade será apurada entre 26/06 a 25/07; VII . O benefício previsto no caput não integra a remuneração do empregado, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
CLÁUSULA QUARTA - VALE-TRANSPORTE NO HORÁRIO DILATADO
A empresa que praticar o intervalo dilatado previsto neste REGULAMENTO fornecerá vale-transporte aos empregados que fizerem jus e requererem tal benefício, em número suficiente para deslocamento de ida e volta para o trabalho, não só no início e término da jornada, mas também para deslocamento de ida e volta no horário do intervalo dilatado.
CLÁUSULA QUINTA - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA E SEGURO - PAS
A empresa abrangida pelo presente instrumento normativo, pagará o benefício da cláusula 17 da Convenção Coletiva de Trabalho. Este benefício será concedido a todos os trabalhadores independente da forma de contratação.
Mais 27 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - EMPREGADOS NOVOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA OITAVA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA NONA - CONTRATOS COM JORNADA REDUZIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIO NORMATIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DURAÇÃO MÍNIMA E MÁXIMA DO INTERVALO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REGISTRO DA CONCESSÃO DO INTERVALO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FOLGA SEMANAL E TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA 12X36
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONSTITUIÇÃO DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTROLE E DIVULGAÇÃO DO SALDO DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DAS HORAS DEPOSITADAS NO BANCO DE HORAS
- e mais 15…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.