Acordo Coletivo

Registro MTE SC001208/2026 · Solicitação MR031100/2026 · registrado em 03/06/2026

Vigente Reajuste 4,61% 26 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CONDUTORES DE VEICULOS E TRABALHADORES RODOVIÁRIOS DE CARGAS E PASSAGEIROS , com abrangência territorial em Botuverá/SC, Brusque/SC e Guabiruba/SC .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CONDUTORES DE VEICULOS E TRABALHADORES RODOVIÁRIOS DE CARGAS E PASSAGEIROS , com abrangência territorial em Botuverá/SC, Brusque/SC e Guabiruba/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS

Fica estabelecido o seguinte salário normativo para as funções integrantes da empresa acordante, categoria laboral. A-A partir de 01/05/2026 1) Motorista de CD - centro de distribuição..................................... . R$ 3.179,98 2) Motorista de entregas/motorista de padaria............................... R$ 2.613,77 3) Demais Empregados .................................................................. R$ 2.135,00 4) Jovem aprendiz............................................................................ R$-1.621,00 Parágrafo 1º - Os pisos acima se referem à jornada semanal de 44 horas e 220 horas mensais e havendo contratação em jornada inferior o salário será proporcional ao contrato Parágrafo 2º - O piso do Jovem Aprendiz, refere-se a jornada semanal de 44 horas e 220 horas mensais, sendo a contratação em jornada inferior o salário será proporcional ao contrato. Havendo reajuste no salário mínimo nacional, o salário do Jovem Aprendiz será corrido no mesmo valor.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Todos os empregados da empresa acordante terão uma correção salarial de 4,61% a partir de 01.05.2026 sobre os salários de abril de 2026. §1º. - Pela concessão do índice supramencionado, restam quitadas todas e quaisquer perdas salariais da categoria laboral, no período de 01/05/2025 à 30/04/2026.

CLÁUSULA QUINTA - ABONO DE PERMANÊNCIA NA MESMA EMPRESA

A empresa pagará a todos os empregados que contem com mais de três anos de contrato um abono de 2% (dois por cento); com mais de cinco anos, um abono de 5% (cinco por cento) e, com mais de dez anos, um abono de 7% (sete por cento), sobre os seus salários base. § 1º. Caso o tempo previsto seja completado na 1ª quinzena do mês, o valor do abono deverá ser pago, mensalmente, a partir do mesmo mês, se na 2ª quinzena, deverá ser pago a partir do mês seguinte. § 2º. - O valor do abono de permanência deverá ser discriminado mensalmente na folha de pagamento do empregado.

Mais 21 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA OITAVA - UNIFORMES
  • CLÁUSULA NONA - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUITAÇÃO DE VERBAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LAUDOS PERICIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO
  • e mais 9…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.