Acordo Coletivo
Registro MTE SC001208/2026 · Solicitação MR031100/2026 · registrado em 03/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CONDUTORES DE VEICULOS E TRABALHADORES RODOVIÁRIOS DE CARGAS E PASSAGEIROS , com abrangência territorial em Botuverá/SC, Brusque/SC e Guabiruba/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CONDUTORES DE VEICULOS E TRABALHADORES RODOVIÁRIOS DE CARGAS E PASSAGEIROS , com abrangência territorial em Botuverá/SC, Brusque/SC e Guabiruba/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
Fica estabelecido o seguinte salário normativo para as funções integrantes da empresa acordante, categoria laboral. A-A partir de 01/05/2026 1) Motorista de CD - centro de distribuição..................................... . R$ 3.179,98 2) Motorista de entregas/motorista de padaria............................... R$ 2.613,77 3) Demais Empregados .................................................................. R$ 2.135,00 4) Jovem aprendiz............................................................................ R$-1.621,00 Parágrafo 1º - Os pisos acima se referem à jornada semanal de 44 horas e 220 horas mensais e havendo contratação em jornada inferior o salário será proporcional ao contrato Parágrafo 2º - O piso do Jovem Aprendiz, refere-se a jornada semanal de 44 horas e 220 horas mensais, sendo a contratação em jornada inferior o salário será proporcional ao contrato. Havendo reajuste no salário mínimo nacional, o salário do Jovem Aprendiz será corrido no mesmo valor.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Todos os empregados da empresa acordante terão uma correção salarial de 4,61% a partir de 01.05.2026 sobre os salários de abril de 2026. §1º. - Pela concessão do índice supramencionado, restam quitadas todas e quaisquer perdas salariais da categoria laboral, no período de 01/05/2025 à 30/04/2026.
CLÁUSULA QUINTA - ABONO DE PERMANÊNCIA NA MESMA EMPRESA
A empresa pagará a todos os empregados que contem com mais de três anos de contrato um abono de 2% (dois por cento); com mais de cinco anos, um abono de 5% (cinco por cento) e, com mais de dez anos, um abono de 7% (sete por cento), sobre os seus salários base. § 1º. Caso o tempo previsto seja completado na 1ª quinzena do mês, o valor do abono deverá ser pago, mensalmente, a partir do mesmo mês, se na 2ª quinzena, deverá ser pago a partir do mês seguinte. § 2º. - O valor do abono de permanência deverá ser discriminado mensalmente na folha de pagamento do empregado.
Mais 21 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA OITAVA - UNIFORMES
- CLÁUSULA NONA - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUITAÇÃO DE VERBAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LAUDOS PERICIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO
- e mais 9…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.