Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE SC001207/2026 · Solicitação MR028051/2026 · registrado em 03/06/2026

Vigente Reajuste 7,00% 5 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Lavanderias e Similares , com abrangência territorial em Porto Belo/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Lavanderias e Similares , com abrangência territorial em Porto Belo/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1º de maio de 2026 fica estabelecido o seguinte Piso Salarial para os trabalhadores da empresa acordante: R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A empresa reajustará os salários dos empregados a partir de 01 de maio de 2026, pela aplicação do percentual correspondente a 7% (sete por cento) de aumento real. §1º. Os empregados admitidos a partir 01 de maio de 2025 terão reajuste proporcional ao tempo de serviço na empresa, respeitando o previsto no art. 461 da CLT e §§ da CLT e inciso XXX do art. 7º da CF/88; § 2º . Podem ser compensados os aumentos, antecipações ou reajustes, legais ou espontâneos, concedidos no período, salvo os decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado. O reajuste incide apenas sobre o salário base (parte fixa).

CLÁUSULA QUINTA - ESCALA ESPECIAL

Fica autorizada a adoção da escala de trabalho 6x2 , consistente em 6 (seis) dias consecutivos de trabalho por 2 (dois) dias consecutivos de descanso para os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, respeitando-se os limites constitucionais e legais de jornada. § 1º. Os dias de folga poderão ocorrer em qualquer dia da semana, mediante escala previamente elaborada pelo empregador e divulgada aos empregados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; § 2º. Eventuais alterações de escala deverão ser comunicadas ao empregado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, salvo necessidade imperiosa do serviço.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.