Acordo Coletivo

Registro MTE SC001206/2026 · Solicitação MR032030/2026 · registrado em 03/06/2026

Vigente 24 cláusulas
Vigência
04/05/2026 a 03/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Hotéis, Motéis, Apart-Hoteis, Restaurantes, Bares, Churrascarias, Pizzarias, Casas de Chás, Sorveterias, Cafés, Leiterias, Botequins, Bombonieres, Pensões, Campings, Lanchonetes, Hospedarias e demais trabalhadores da categoria, que exercem suas profissões em Clubes, Boates e outras em Empresas de Alimentação Industrial e Hospitalar, bem como os que trabalham em Lanchonetes de Supermercados, de Padarias, Confeitarias, Resorts e os que exercem suas funções em Navios Hotéis e Plataforma , com abrangência territorial em Armazém/SC, Braço do Norte/SC, Capivari de Baixo/SC, Grão Pará/SC, Gravatal/SC, Imaruí/SC, Imbituba/SC, Jaguaruna/SC, Laguna/SC, Lauro Müller/SC, Orleans/SC, Pedras Grandes/SC, Rio Fortuna/SC, Sangão/SC, Santa Rosa de Lima/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC, Treze de Maio/SC e Tubarão/SC .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 04 de maio de 2026 a 03 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Hotéis, Motéis, Apart-Hoteis, Restaurantes, Bares, Churrascarias, Pizzarias, Casas de Chás, Sorveterias, Cafés, Leiterias, Botequins, Bombonieres, Pensões, Campings, Lanchonetes, Hospedarias e demais trabalhadores da categoria, que exercem suas profissões em Clubes, Boates e outras em Empresas de Alimentação Industrial e Hospitalar, bem como os que trabalham em Lanchonetes de Supermercados, de Padarias, Confeitarias, Resorts e os que exercem suas funções em Navios Hotéis e Plataforma , com abrangência territorial em Armazém/SC, Braço do Norte/SC, Capivari de Baixo/SC, Grão Pará/SC, Gravatal/SC, Imaruí/SC, Imbituba/SC, Jaguaruna/SC, Laguna/SC, Lauro Müller/SC, Orleans/SC, Pedras Grandes/SC, Rio Fortuna/SC, Sangão/SC, Santa Rosa de Lima/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC, Treze de Maio/SC e Tubarão/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES DO PAGAMENTO

O regulamento prevê que, deve ser feito o recibo de pagamento com todos os valores atribuídos ao salário do trabalhador intermitente, e, ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas: I. Remuneração; II. Férias proporcionais com acréscimo de um terço; III. Décimo terceiro salário proporcional; IV. Repouso semanal remunerado; V. Adicionais legais (hora extra, por exemplo). PARÁGRAFO ÚNICO - O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no § 6º do “Art. 452-A - Lei Federal 13.467/2017. O contrato de trabalho intermitente deve conter especificamente o valor da hora ou dia de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não. Assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.

CLÁUSULA QUARTA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO

O descanso semanal remunerado, é a folga atribuída ao empregado após seis dias de trabalho. Para os empregadores, a lei prevê que o DSR seja dado ao trabalhador aos domingos, visto que a demanda de serviço no comércio tende a ser menor. Entretanto, essa é uma recomendação, não uma obrigação. Sendo assim, as empresas podem atribuir o dia de descanso do funcionário em qualquer outro dia. O DSR não pode ser descontado do pagamento.

CLÁUSULA QUINTA - 13º SALÁRIO

Por ter sua carteira assinada, o empregado intermitente tem garantido os direitos trabalhistas. Entretanto, o pagamento do auxílio é diferente dos trabalhadores regulares. O trabalhador intermitente não recebe o décimo terceiro em duas parcelas, mas sim de forma proporcional após período de trabalho prestado.

Mais 19 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORA EXTRA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA E SEGURO - PAS
  • CLÁUSULA NONA - EMPREGADOS NOVOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO CONTRATO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REGULAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONVOCAÇÃO DO TRABALHADOR INTERMITENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REGISTRO PONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LICENÇA MATERNIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CUSTEIO SINDICAL PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÕES DAS EMPRESAS AO SINDICATO PATRONAL
  • e mais 7…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.