Convenção Coletiva

Registro MTE SC001199/2026 · Solicitação MR031850/2026 · registrado em 03/06/2026

Vigente Reajuste 4,50% 63 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Indústrias e Trabalhadores das categorias de Fiação, Tecelagem e Vestuário , com abrangência territorial em Massaranduba/SC .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Indústrias e Trabalhadores das categorias de Fiação, Tecelagem e Vestuário , com abrangência territorial em Massaranduba/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO MÍNIMA

Fica estabelecida, uma remuneração mínima mensal a partir 1º de abril de 2026, correspondente a R$1.936,00 (hum mil novecentos e trinta e seis reais) – (8,80/hora), quando da admissão de novos empregados e R$2.098,80 (dois mil e noventa e oito reais e oitenta centavos) – (R$9,54/hora), quando da efetivação do mesmo, após 90 (noventa) dias contados da data de admissão, considerada jornada mensal de 220 horas. Parágrafo Primeiro Estão excluídos do disposto desta cláusula: a) os menores submetidos ao regime regular de aprendizagem, bem como aqueles integrados ao Programa Social do Trabalho Educativo, eventualmente promovidos e coordenados pelo município de Massaranduba. b) os demais empregados enquadrados nas exclusões previstas no item “a” da Cláusula 62 - Disposições Finais. Parágrafo Segundo Aos alunos submetidos ao regime regular de aprendizagem a base de cálculo de sua remuneração será o salário-mínimo nacional.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As EMPRESAS representadas pelo Sindicato da categoria econômica ora convenente reajustarão os salários dos integrantes da categoria laboral, no mês de abril de 2026, conforme critério abaixo especificado: a) Aos empregados que em 31/03/2026, percebiam salário nominal até o teto de R$9.693,42 (nove mil seiscentos e noventa e três reais e quarenta e dois centavos) receberão o percentual de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento); b) Aos empregados que em 31/03/2026, percebiam salário nominal superior ao teto de R$9.693,42 (nove mil seiscentos e noventa e três reais e quarenta e dois centavos), receberão a quantia única e fixa de R$436,20 (quatrocentos e trinta e seis reais e vinte centavos), a qual será automaticamente incorporada ao salário. Parágrafo Primeiro Estão excluídos da presente cláusula: a) Os empregados admitidos a partir de 01/04/2026; b) Os empregados com contratos por prazo determinado (experiência), firmados antes de 01 de abril de 2026 que não forem efetivados quando do respectivo termo, respeitados os valores de remuneração mínima. c) Os demais empregados enquadrados nas exclusões previstas no item “a” da Cláusula 62 - Disposições Finais. Parágrafo Segundo Poderão ser compensadas as antecipações salariais de caráter geral e espontâneas concedidas em relação à data base abril de 2026. Parágrafo Terceiro Existindo eventuais diferenças salariais resultantes da aplicação do reajuste, incidentes sobre os contratos rescindidos até 22 de abril de 2026, inclusive, estas, deverão ser pagas na respectiva empresa, no mês de maio/26, em até 05 (cinco) dias úteis após a solicitação do ex–empregado ter sido protocolada no departamento pessoal da empresa, dispensada a homologação.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO

Ficam as empresas, autorizadas a efetuar descontos em folha de pagamento de seus empregados, relativos a assistência médica e odontológica, seguro de vida em grupo, seguro saúde, contribuições em prol das agremiações recreativas e culturais, auxílio educacional, compras e quotas de cooperativas e similares, empréstimos, refeições na empresa e compras na farmácia do Sindicato dos Trabalhadores, este último, mediante adesão não compulsória da empresa empregadora, sempre mediante prévia e escrita comunicação devidamente protocolada no departamento pessoal da empresa. Parágrafo Primeiro Conforme o disposto no art. 8º, IV da Constituição Federal, as empresas efetuarão mensalmente o desconto na folha de pagamento, da mensalidade associativa dos empregados sindicalizados, mediante a autorização prévia e expressa dos mesmos, devendo o recolhimento ao órgão profissional ser efetuado, impreterivelmente no prazo de 05 (cinco) dias úteis do mês subsequente. Parágrafo Segundo O Sindicato laboral responsabiliza-se por todo e qualquer valor que for exigido a título de devolução das mensalidades sindicais que forem descontadas dos empregados, seja por parte destes, órgão público ou sentença judicial, liberando a empresa de todas as responsabilidades decorrente do procedimento.

Mais 58 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS ESPONTÂNEAS – COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ERROS NA FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BENEFÍCIOS E ENQUADRAMENTO TRIBUTÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIO BENEFÍCIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO – DISPENSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO PARA EMPREGADOS COM MAIS DE 45 ANOS DE IDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - SUSPENSÃO
  • e mais 46…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.