Convenção Coletiva

Registro MTE SC001198/2026 · Solicitação MR030245/2026 · registrado em 03/06/2026

Vigente 51 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Condutores de Veículos Automotores, Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de Cargas Secas, Inflamáveis, Líquidas e Gasosas; Derivados de Petróleo, Produtos Químicos, Inflamáveis Tóxicos ou Perigosos, Gás Liquefeitos de Petróleo Incluindo Álcool de Qualquer Espécie, na Forma Líquida ou Gasosa; Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Passageiros Urbanos, Interurbano, Intermunicipal, Interestadual, Turismo, Alternativo e Similares, Tratoristas, Ajudantes e Carregadores de Veículos Rodoviários, Motorista de Empilhadeira, Trocadores de ônibus, Lavadores de Automóveis, Operadores de Caminhões Basculantes e de Empregados em Empresas de Depósitos de bebidas e Similares e Demais Profissionais Diferenciados Previstos no Segundo Grupo do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Itajaí/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Condutores de Veículos Automotores, Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de Cargas Secas, Inflamáveis, Líquidas e Gasosas; Derivados de Petróleo, Produtos Químicos, Inflamáveis Tóxicos ou Perigosos, Gás Liquefeitos de Petróleo Incluindo Álcool de Qualquer Espécie, na Forma Líquida ou Gasosa; Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Passageiros Urbanos, Interurbano, Intermunicipal, Interestadual, Turismo, Alternativo e Similares, Tratoristas, Ajudantes e Carregadores de Veículos Rodoviários, Motorista de Empilhadeira, Trocadores de ônibus, Lavadores de Automóveis, Operadores de Caminhões Basculantes e de Empregados em Empresas de Depósitos de bebidas e Similares e Demais Profissionais Diferenciados Previstos no Segundo Grupo do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Itajaí/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO NORMATIVO

A partir de 1º DE MAIO DE 2026, o piso da categoria econômica está fixado nos seguintes valores: 01 – Motorista de Bi-Trem e Demais Combinações R$ 2.658,76 02 – Motorista de Carreta e Semirreboque R$ 2.658,76 03 – Motorista de Transporte Rodoviário, (acima de 50 Km) R$ 2.351,57 04 – Motorista de Coleta/Entrega (até 50 Km) R$ 2.204,16 05 – Motorista Manobrista R$ 2.204,16 06- Operadores de Máquinas Automotivas R$ 2.259,27 07 - Demais Empregados R$ 1.997,51 PARÁGRAFO PRIMEIRO: MOTORISTAS DE BI-TRENS : Os motoristas de Bi Trens e demais combinações, terão uma gratificação de função no valor mínimo de R$ 309,88, (trezentos e nove reais, oitenta e oito centavos) enquanto exercerem a função. PARÁGRAFO SEGUNDO: MOTORISTAS DE TRANSPORTES DE CARGA PERIGOSA: Os motoristas de transportes de cargas perigosas enquanto exercerem efetivamente função perigosa, receberão o adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o salário base do trabalhador, com exclusão de participação nos lucros, gratificações, prêmios e outras verbas excluídas por lei.

CLÁUSULA QUARTA - DA NEGOCIAÇÃO SALARIAL

A partir de 1º de maio de 2026, as empresas que compõem a categoria econômica repassarão aos salários de seus empregados, o índice negociado de 5,5% (cinco e meio por cento), referente ao período 01 de maio de 2025 a 30 de abril de 2026. Este índice refere-se ao INPC do período de 12 meses que antecede a data-base. O restante do índice é concedido a título de aumento real. PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas que concederam antecipações salariais espontâneas no período de apuração da inflação que gerou o índice do INPC acima, poderão compensar do índice negociado tais adiantamentos, com exceção dos aumentos concedidos em razão de fatos geradores diversos dos que justificam os reajustes desta convenção. A parte relativa ao aumento real não poderá ser objeto de compensação. PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas poderão conceder adiantamentos salariais aos empregados que desejarem, no dia 20 de cada mês no valor máximo de 40% (quarenta por cento) do salário nominal percebido, para desconto no mesmo mês da concessão do adiantamento. PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregados admitidos após 01 de maio de 2026 receberão o reajuste de que trata o caput desta cláusula proporcionalmente aos meses de contrato, à razão de 1/12 por mês trabalhado, cujo valor não poderá ser inferior ao piso da categoria fixado nesta CCT.

CLÁUSULA QUINTA - DA REMUNERAÇÃO POR COMISSÃO

As empresas que optarem por remunerar seus empregados mediante o sistema de comissões ou através de salário misto, compreendendo parte fixa e parte variável, poderão ajustar a forma de pagamento, os percentuais e as periodicidade das respectivas comissões, garantindo-se salário fixo o piso mínimo da categoria previsto nesta convenção coletiva. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Surgindo qualquer conflito sobre a aplicação correta desta cláusula, deverão as partes buscar a intervenção dos Sindicatos, Laboral e Patronal, subscritores, visando a conciliação dos interesses em conflito. PARÁGRAFO SEGUNDO: Optando a empresa por salário por comissão ou misto, deverá pagar também com a remuneração os reflexos das comissões sobre o descanso semanal remunerado.

Mais 46 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - QUITAÇÃO DAS VERBAS
  • CLÁUSULA OITAVA - MENSALIDADES DO SINDICATO
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DAS ANTECIPAÇÕES DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS MOTORISTAS DE TRANSPORTES DE BEBIDAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOIS MOTORISTAS EM UM SÓ VEÍCULO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA NOTURNA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABASTECIMENTO DO VEÍCULO/PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS TRANSPORTES DE PESCADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS DIÁRIAS DE PERNOITE E ALOJAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PREMIAÇÕES
  • e mais 34…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.