Convenção Coletiva

Registro MTE SC001196/2026 · Solicitação MR028414/2026 · registrado em 03/06/2026

Vigente Reajuste 3,77% 33 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes rodoviários urbano, intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros; dos Condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes rodoviários municipal, intermunicipal, interestadual e internacional de cargas; dos condutores de veículos rodoviários (categoria diferenciada) que exercem atividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços públicos terceirizados; dos trabalhadores nas em presas de turismo e excursões nacionais, internacionais e de fretamento; dos condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes de inflamáveis, cargas líquidas, gasosas, tóxicas e perigosas e das empresas de transportes de produtos químicos e de derivados de petróleo , com abrangência territorial em Anchieta/SC, Campo Erê/SC, Cunha Porã/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Guaraciaba/SC, Guarujá do Sul/SC, Itapiranga/SC, Maravilha/SC, Mondaí/SC, Palma Sola/SC, Romelândia/SC, São José do Cedro/SC e São Miguel do Oeste/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes rodoviários urbano, intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros; dos Condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes rodoviários municipal, intermunicipal, interestadual e internacional de cargas; dos condutores de veículos rodoviários (categoria diferenciada) que exercem atividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços públicos terceirizados; dos trabalhadores nas em presas de turismo e excursões nacionais, internacionais e de fretamento; dos condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes de inflamáveis, cargas líquidas, gasosas, tóxicas e perigosas e das empresas de transportes de produtos químicos e de derivados de petróleo , com abrangência territorial em Anchieta/SC, Campo Erê/SC, Cunha Porã/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Guaraciaba/SC, Guarujá do Sul/SC, Itapiranga/SC, Maravilha/SC, Mondaí/SC, Palma Sola/SC, Romelândia/SC, São José do Cedro/SC e São Miguel do Oeste/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica estabelecido o salário normativo para os empregados das empresas da respectiva categoria econômica, fixando-se nos seguintes níveis: a) motorista de rodo-trem.................................................... R$ 3.300,00 b) motoristas de bi-trem, Vandeléia e 4 eixos...................... R$ 3.157,00 c) motorista de semi-reboque........ ...................................... R$ 3.043,00 d) motoristas de truck........................................................... R$ 2.683,00 e) motoristas de “toco”.......................................................... R$ 2.613,00 f) motoristas de veículos até 6t............................................. R$ 2.508,00 g) motoristas de entrega e pequeno porte............................ R$ 2.216,00 h) ajudante de carga e descarga, arrumador........................ R$ 1.880,00 i) demais empregados........................................................... R$ 1.842,00 j) faxineiras e “oficce-boys ”. ................................................. .R$ 1.842,00 l) motorista de empilhadeira.................................................. R$ 2.709,00 m) motorista de Munck, guindaste, caçamba........................ R$ 2.943,00 n) motorista de betoneira....................................................... R$ 3.064,00 o) motoristas de bi – truck...................................................... R$ 2.866,00 p) conferente de mercadoria em estoque............................. .R$ 2.642,00 Parágrafo primeiro. A composição salarial poderá ser efetuada por hora, dia, mês ou comissão, e, sua composição final deverá garantir, no mínimo, o normativo da categoria. Parágrafo segundo. Os salários identificados no caput deste artigo serão reajustados de acordo com a legislação em vigor. Parágrafo terceiro . Caso algum dos salários acima estipulados, vier à ficar abaixo do Salário Mínimo Nacional, durante a vigência da presente CCT, o mesmo deverá ser automaticamente reajustado para o valor Mínimo. Parágrafo quarto . Os salários das categorias descritas nas alíneas “h”, “i” e “j”, serão automaticamente reajustados pelas empresas, quando houver o reajuste do SMR/SC – Salário Mínimo Regional de Santa Catarina, permanecendo com os estipulados em lei como mínimo. Parágrafo quinto . O motorista que realizar viagens internacionais, deverá receber um acréscimo de 5% sobre o salário normativo, á cada viagem concluída dentro do mês. Parágrafo sexto . Para receber o piso salarial acima estipulados nesta cláusula, somente fazem jus a tal denominação e consequente remuneração os motoristas que conduzirem o veículo durante no mínimo 80% do mês. Parágrafo sétimo: Na categoria “Motorista de entrega e pequeno porte” descrita no item “g ” desta cláusula, compreendem-se os motoristas condutores de veículos de até 6t que realizam entregas á uma distância de no máximo 50 quilômetros da base.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Sobre os salários de todos os integrantes da categoria profissional, as empresas concederão cem por cento do INPC, totalizando 3.77% (três vírgula setenta e sete por cento) somada ao ganho real de 2,23% (dois vírgula vinte e três por cento) sendo o reajuste total de 6 % (seis por cento) , retroativo a 1° de Maio de 2026, índice este acordado entre as partes convenentes como sendo o fator de correção e recomposição de eventuais perdas salariais acumuladas no período de 01.05.2025 a 30.04.2026.

CLÁUSULA QUINTA - DA DATA BASE DA FOLHA DE PAGAMENTO

O mês para fins de elaboração da folha de pagamento, será computado entre o dia 22 de um mês, e o dia 21 do mês seguinte, tendo em vista a complexidade na captação de dados para lançamento das verbas a serem pagas.

Mais 28 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - QUITAÇÃO DE VERBAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - RESSARCIMENTO DE DESPESAS EM VIAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPENSA DE AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESPONSABILIDADE DOS MOTORISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA PRÉ-APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALOJAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - APETRECHOS DE VIAGEM E PRESTAÇÃO DE CONTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO - CONTROLE E COMPENSAÇÃO DE HORAS
  • e mais 16…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.