Acordo Coletivo
Registro MTE SC001191/2026 · Solicitação MR031235/2026 · registrado em 03/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS E OFICINAS MECANICAS , com abrangência territorial em Joinville/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 25 de maio de 2026 a 10 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS E OFICINAS MECANICAS , com abrangência territorial em Joinville/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - ACORDO COLETIVO PARA COMPENSAÇÃO DE DIA DE FOLGA
Considerando o disposto no art. 611-A, da CLT, a Convenção Coletiva e o Acordo Coletivo de Trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: I - Pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - Banco de horas anual; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superior a seis horas; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) X - Modalidade de registro de jornada de trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XI - Troca do dia de feriado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XIII - Prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) PARÁGRAFO 1º – COMPENSAÇÃO DE JORNADA Tendo em vista tais disposições legais, acordam as partes a compensação que segue: A – Os empregados da referida empresa irão laborar das 07h00 às 12h00 e das 13h00 às 17h54, iniciando em 25/05/2026, por 8 (oito) dias, para folga no dia 05/06/2026 (sexta-feira). B – Em caso de desligamento do empregado, em qualquer circunstância, as horas folgadas e não recuperadas serão descontadas nas verbas rescisórias. C – As horas recuperadas e não folgadas serão pagas com os acréscimos legais, em qualquer circunstância. D – Em caso de férias durante os dias de recuperação, as horas serão consideradas recuperadas. E – Os empregados em férias no dia da folga e que tenham recuperado o referido dia terão as horas pagas com os acréscimos legais.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.