Acordo Coletivo
Registro MTE SC001186/2026 · Solicitação MR031186/2026 · registrado em 02/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de Empregados nas Indústrias Gráficas, da Comunicação Gráfica e Serviços Gráficos , com abrangência territorial em Taió/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de Empregados nas Indústrias Gráficas, da Comunicação Gráfica e Serviços Gráficos , com abrangência territorial em Taió/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - ECONÔMICA
Fica acordado entre as partes de que este Acordo Coletivo do Trabalho, fica condicionado as CLAUSULA TERCEIRA e CLAUSULA QUARTA, e seus Paragrafo da Convenção Coletiva do Trabalho do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Gráfica, da Comunicação Gráfica, e dos Serviços Gráficos de Blumenau e Região, CCT. Blumenau e Região.
CLÁUSULA QUARTA - DESCONTOS
A Empresa pode efetuar descontos nas folhas de pagamento e/ou nos termos de rescisão dos contratos de trabalho: a) Auxílio Educação/Instrução b) Convênios com farmácias; c) Convênios ou planos médicos e odontológicos; d) Mensalidades em prol do Sindicato Laboral; e) Compras de produtos fabricados pela empresa. f) Horas negativas do banco de horas. Parágrafo Primeiro : É assegurado aos Empregados, o direito de oposição ao desconto, mediante prévia e escrita comunicação, devidamente protocolada no departamento de pessoal da Empresa. Parágrafo Segundo : Relativamente quanto a letra “d” desta cláusula, em conformidade com o estabelecido em assembleia da categoria profissional, o valor da mensalidade é de R$ 63,00 (sessenta e três reais) , a ser descontado dos Empregados associados e repassado ao Sindicato Laboral até o décimo dia do mês subsequente. Parágrafo Terceiro : O descumprimento pela Empresa do estipulado na letra “d” e parágrafo segundo acima, implicará a ela no pagamento do principal, mais multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês mais correção monetária pelo índice do INPC e despesas de eventual cobrança judicial, além de honorários de advogados e eventuais custas .
CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Será concedida antecipação de 50% (cinquenta por cento) do 13° salário, juntamente com as férias, aos Empregados que a requererem até 30 (trinta) dias antes do início das mesmas.
Mais 30 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - FORNECIMENTO GRATUITO DE LANCHES
- CLÁUSULA OITAVA - LOCAL ADEQUADO PARA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO - INSTRUÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - AMAMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - APOSENTADORIA ESPECIAL - COMUNICAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ACORDOS DE COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DURAÇÃO DE INTERVALO PARA REPOUSO E/OU ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INTERVALOS ADICIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO
- e mais 18…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.