Convenção Coletiva

Registro MTE SC001185/2026 · Solicitação MR031031/2026 · registrado em 02/06/2026

Vigente Reajuste 4,50% 44 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) COND VEIC TRAB ROD CARGAS PASSAGEIROS , com abrangência territorial em Botuverá/SC, Brusque/SC e Guabiruba/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) COND VEIC TRAB ROD CARGAS PASSAGEIROS , com abrangência territorial em Botuverá/SC, Brusque/SC e Guabiruba/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Ficam estabelecidos os seguintes salários normativos para os integrantes da categoria laboral, a partir de 01/05/2026 : FUNÇÃO VALOR R$ 1) Motorista de bitrem 3.166,42 2) Motorista de semirreboque e reboque 2.871,35 3) Motorista Bitruck (4º eixo) 2.554,36 4) Motorista de caminhão com 3° eixo 2.444,58 5) Motorista de coleta e entrega (até 150 km) 2.248,99 6) Condutor de motocicleta e motoneta (moto-entrega) 2.207,37 7) Conferente 2.261,54 8) Demais empregados c/até 3 meses na empresa 1.825,66 9) Demais empregados com mais de 3 meses na empresa 1.947,39

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Todos os componentes da categoria profissional terão uma correção salarial de 4,50% (quatro virgula cinquenta por cento), a partir de 01 de maio de 2026, aplicável sobre os salários de abril/2026. § 1º. - Pela concessão do índice supramencionado, restam quitadas todas e quaisquer perdas salariais da categoria laboral, no período de 01/05/2025 a 30/04/2026. § 2º. - As empresas que, eventualmente, concederam aumento espontâneo de salário no período de 01/05/2025 a 30/04/2026, poderão compensá-lo na forma legal.

CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS

As empresas se obrigam a pagar no mínimo 2 horas extras aos motoristas e ajudantes de motorista, somente quando em viagens (ausências) forem superiores a 24 (vinte e quatro) horas (um dia), com adicional de 50% sobre a hora normal, observando-se as formas de controle previstas na Lei 13.103/2015. § 1º. - A regra do caput, em hipótese alguma será aplicada aos motoristas com controle de jornada de trabalho adotados pela empresa e na ausência de viagens superiores a 24 horas. § 2º. - As empresas abrangidas pela Convenção Coletiva de Trabalho, poderão negociar com o Sindicato Laboral a prorrogação da jornada do trabalho do motorista profissional por até quatro (4) horas extraordinárias, de conformidade com o art. 235 C da CLT, instituído pela Lei 13.103/2015, firmando ACORDO COLETIVO DE TRABALHO que deverá ser registrado no MTE e ter a anuência do Sindicato Patronal para que tenha validade legal.

Mais 39 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ABONO DE PERMANÊNCIA NA MESMA EMPRESA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - ALOJAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - AFASTAMENTOS PROLONGADOS (DIÁRIAS)
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AJUDA ALIMENTAR AOS DEMAIS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - UNIFORMES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATAÇÃO COM PRAZO DETERMINADO
  • e mais 27…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.