Acordo Coletivo

Registro MTE SP007812/2026 · Solicitação MR080180/2025 · registrado em 18/08/2026

Vigente Reajuste 5,00% 60 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE FIAÇÃO E TECELAGEM, EM GERAL, DE MALHARIA E MEIAS, DE TINTURARIA, ESTAMPARIA E DEMAIS EMPRESAS DE BENEFICIAMENTO DE LINHAS, FIOS, TECIDOS E NÃO TECIDOS, DE FIBRAS NATURAIS, ARTIFICIAIS E SINTÉTICAS , com abrangência territorial em Araraquara/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE FIAÇÃO E TECELAGEM, EM GERAL, DE MALHARIA E MEIAS, DE TINTURARIA, ESTAMPARIA E DEMAIS EMPRESAS DE BENEFICIAMENTO DE LINHAS, FIOS, TECIDOS E NÃO TECIDOS, DE FIBRAS NATURAIS, ARTIFICIAIS E SINTÉTICAS , com abrangência territorial em Araraquara/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO DE ADMISSÃO E EFETIVAÇÃO

Em relação aos salários normativos, compreendidos nestes os pagamentos fixos, de acordo com as práticas de remuneração existentes no setor, fica assegurado aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, a partir de 01 de novembro 2025 , o Salário Normativo de Admissão de R$ 1.691,80 (Hum mil, seiscentos e noventa e um reais e oitenta centavos) mensais, ou R$ 7,69 por hora , por um período de 90 (noventa) dias a contar da data de admissão, ainda que a admissão tenha ocorrido anteriormente à esta convenção. Após o prazo de 90 dias, o piso será de R$ 1.793,00 (Hum mil, setecentos e noventa e três reais) ou R$ 8,15 por hora . Consigna que para quem não está no regime de admissão e experiência o piso deve sofrer o reajuste ora aplicado sobre o salário de 31/10/2025. Quanto aos salários e funções, considerando as negociações em 01/09/2024, as funções operacionais passaram a ser denominadas Operador Polivalente Têxtil, com as seguintes bases remuneratórias, a partir de 01/11/2025: a) nos primeiros 12 meses de contrato de trabalho, salário de R$ 2.076,80 por mês ou R$ 9,44 por hora; b) a partir do 13º mês de contrato de trabalho, salário de R$ 2.417,80 por mês ou R$ 10,99 por hora.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

a) Serão fornecidos, obrigatoriamente, demonstrativos de pagamento com a discriminação das horas trabalhadas, de todos os títulos que componham a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e o valor do recolhimento do FGTS. b) No caso do pagamento de qualquer verba salarial ou remuneratória, efetuado através de depósito bancário em conta corrente, as respectivas empresas ficarão dispensadas de obter a assinatura dos empregados nos recibos, seja de salários, 13 º salário ou férias, porém, não poderão deixar de fornecer, ou disponibilizar eletronicamente, cópia dos demonstrativos, conforme prevê o parágrafo acima. Em relação aos adiantamentos, fica dispensado o fornecimento de recibos, cabendo à empresa a obrigação de contabilizar no recibo final os valores adiantados ao trabalhador. Fica dispensada a emissão de holerites para pagamento da participação nos resultados e Pis. c) Para que haja tempo hábil de efetuar os cálculos salariais, pagamentos e recolhimentos de encargos sociais nas datas previstas legalmente, a empresa fica autorizada a adotar calendário mensal diferenciado e antecipado de apontamento de ocorrências (faltas, atrasos, horas extras, adicionais, comissões, variáveis, etc.), considerando sempre o período de 30 dias/um mês, como por exemplo, entre o dia 21 de um mês e o dia 20 do mês seguinte. e) A empresa, se desejar, poderá adotar o uso do holerite eletrônico ou informatizado, desde que previamente submeta o sistema a ser utilizado ao Sindicato de Trabalhadores de sua localidade, a fim de obter seu aval para implantação. Feito isso, ficará a empresa dispensada de fornecer comprovante de pagamento impresso.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

a) A partir de 1º de novembro de 2025 , sobre os salários nominais vigentes em 31 de outubro de 2025, será aplicado a título de aumento salarial, o índice de 5 % (cinco por cento); Parágrafo primeiro: Fica mantido o sistema fixado pelos acordos intersindicais e sentenças normativas, vigentes a partir de 11 de novembro de 1964, pelo qual a remuneração dos que exercem as funções de mestres e contra mestres será superior em 30% (trinta por cento) e em 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente, à média da remuneração de 1/3 de seus subordinados mais bem remunerados. Na hipótese do reajuste ora concedido proporcionar remuneração inferior à que se obteria pelo sistema mantido nesta cláusula, os que exercem as funções de mestres e contra mestres receberão pelo sistema fixado na presente cláusula. Parágrafo segundo: Em convenção coletiva ou dissídio coletivo, os Sindicatos Profissionais e os Sindicatos dos Empregadores poderão estabelecer índice de aumento salarial diverso do estipulado nesta cláusula, ficando acordado, desde já estabelecido que o presente acordo prevalecerá àqueles que eventualmente forem em convenção ou dissídio.

Mais 55 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADMISSÕES APÓS A DATA BASE
  • CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA NONA - APRENDIZ
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PERCENTUAL DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS PLR/PPR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO DE DOENÇA OU ACIDENTE DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO POR MORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CRECHE
  • e mais 43…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.