Acordo Coletivo

Registro MTE SC001184/2026 · Solicitação MR017854/2026 · registrado em 02/06/2026

Vigente 6 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico , com abrangência territorial em Brusque/SC e Guabiruba/SC .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico , com abrangência territorial em Brusque/SC e Guabiruba/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO E REPOUSO

Em decorrência deste Acordo, os empregados que prestam serviço à empresa, pertencentes ao turno matutino (1º turno), passam a ter o horário de intervalo para alimentação e repouso reduzido para 30 (trinta) minutos e expediente no seguinte período: a) Turno Matutino (1º turno): De segunda à sexta-feira: Das 05:00 as 13:30 horas, sendo que o horário de intervalo ocorre em duas turmas, a primeira das 09:00 às 09:30 horas, e a segunda das 09:30 às 10:00 horas. Sábados Alternados: Das 05:00 as 13:30 horas, sendo que o horário de intervalo ocorre duas turmas, a primeira das 09:00 às 09:30 horas, e a segunda das 09:30 às 10:00 horas.

CLÁUSULA QUARTA - ORGANIZAÇÃO DOS REFEITORIOS

Os empregados não poderão ser submetidos a regime de trabalho prorrogado, devendo a empresa, cumprir os requisitos da Legislação e disciplina vigente, atendendo integralmente as exigências concernentes à organização dos refeitórios, tendo por objetivo reduzir o intervalo para repouso e alimentação de uma hora para trinta minutos de acordo com o preceituado no parágrafo 3º do artigo 71 e inciso III do Artigo 611-A da CLT.

CLÁUSULA QUINTA - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR

A empresa está inscrita no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) sob registro número 013082-6, e disponibiliza gratuitamente para seus empregados refeitório com Cardápio variado, com Orientação da Nutricionista Andresa Nascimento - CRN: 10-3039. Parágrafo Único: - A empresa mantém as políticas de Segurança e Medicina do trabalho atualizadas. Para isso, conta com a colaboração do Médico do Trabalho.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.