Acordo Coletivo

Registro MTE SC001181/2026 · Solicitação MR027932/2026 · registrado em 02/06/2026

Vigente 25 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados dos hotéis, bares, restaurantes e similares , com abrangência territorial em Tijucas/SC .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados dos hotéis, bares, restaurantes e similares , com abrangência territorial em Tijucas/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 01/10/2025, os pisos salariais a serem praticados para os empregados representados pelo Sindehotéis serão os seguintes: a) R$ 2.100,00 – durante o contrato de experiência; e b) R$ 2.450,00 - após o contrato de experiência. § 1º: Os empregados com jornada reduzida no formato salário/hora, devidamente anotado em sua CTPS, percebendo o trabalhador salário proporcional as horas trabalhadas, utilizando-se o divisor 220. § 2º: Fica garantido trabalho no mínimo de 110 horas mensais, a não ser que o empregado falte injustificadamente. § 3º: O empregado que for contratado para trabalhar menos de 220 horas mensais terá divulgada sua escala horária com 10 dias de antecedência do início de cada mês e ditos horários estarão previamente fixados e consistem em: a) 1º turno (COZINHA): das 08h às 16h, com 01h de intervalo para descanso e refeição (intrajornada). b) 2º turno (COZINHA): das 12h às 21h, com 02hs de intervalo para descanso e refeição (intrajornada). c) 3º turno (COZINHA): das 17h à 01h, com 01h de intervalo para descanso e refeição (intrajornada). e) 1º turno (SALÃO): das 10h às 16h, com 30 minutos de intervalo para descanso e refeição (intrajornada). f) 2º turno (SALÃO): das 13h às 22h, com 02hs de intervalo para descanso e refeição (intrajornada) g) 3º turno (SALÃO): das 17h à 01h, com 01h de intervalo para descanso e refeição (intrajornada) Outros turnos poderão ser implantados, para atender eventuais demandas de sazonalidade. § 4º: Caso as horas trabalhadas ultrapassem ao previsto em lei (44 horas semanais), estas serão remuneradas com os adicionais seguintes: a) as duas primeiras horas serão remuneradas com acréscimo de 60% e as seguintes 100% em relação a hora normal. § 5º: Para cálculo e pagamento de horas extras será considerado o que exceder ao número de horas contratadas diariamente, independentemente da escala de trabalho. § 6º: O intervalo interjornada será de no mínimo 11 horas entre uma jornada de trabalho e outra ou de forma diferenciada nos termos de lei ou de instrumentos coletivos

CLÁUSULA QUARTA - COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇO

O valor da taxa de serviço ou gorjeta será de 12% (doze por cento), calculado sobre o total bruto das despesas feitas pelos clientes dos estabelecimentos da empresa, sendo que a importância respectiva deverá constar destacada e devidamente identificada nas pré -contas entregues aos clientes e nos cupons fiscais correspondentes . § 1º: Apesar do lançamento nas pré-contas do valor da taxa de serviço, fica desde já certo e ajustado que os clientes que não desejarem pagar dito valor não serão constrangidos a fazê-lo. § 2º: Nas pré-contas entregues aos clientes, o valor do serviço virá discriminado após a expressão taxa de serviços e o efetivamente cobrado será veiculado no cupom fiscal, sob a mesma rubrica. § 3º: Nas pré-contas entregues aos clientes, o valor do serviço virá discriminado após a expressão TAXA DE SERVIÇO SUGERIDA ou ACRÉSCIMO. O valor efetivamente concedido será veiculado no cupom fiscal sob a rubrica taxa de serviço CONCEDIDA ou ACRÉSCIMO. § 4º: A EMPRESA esclarece que não incidirá a cobrança de taxa de serviços sobre as vendas de produtos não consumidos dentro das dependências de seus restaurantes, a exemplo de Ovos de Páscoa, Panetones, inclusive venda de souvenir, dentre outros produtos. § 5º: Os valores da taxa de serviço efetivamente concedidas serão recolhidos ao caixa juntamente com o total da despesa efetuada pelo cliente. § 6º : A gorjeta que o empregado, eventualmente, receba em dinheiro, diretamente dos clientes, deverá ser por ele encaminhada ao caixa da empresa. Tais gorjetas serão administradas pelo empregador e distribuídas, em holerites, após as deduções legalmente permitidas, entre o próprio empregado que as recebeu e os demais empregados do restaurante

CLÁUSULA QUINTA - RATEIO ENTRE EMPREGADOS E EMPRESA

A empresa não está inscrita no regime do SIMPLES, sendo tributada pela sistemática do Lucro Real. Conforme disposto na Lei 13.419/2017, portanto a empresa reterá 33% (trinta e três por cento) da Taxa de Serviço /gorjeta para a cobertura dos encargos trabalhistas e previdenciários, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor dos trabalhadores elegíveis, na forma da cláusula oitava deste ACT. O montante mensal arrecadado a título de taxa de serviço efetivamente concedidas será distribuído da seguinte forma: a) 67% (sessenta e sete por cento) para os empregados participantes do rateio, figurando as importâncias correspondentes nos comprovantes de pagamentos/holerites, sendo que a distribuição prevista neste parágrafo, não exime o pagamento do salário fixo pactuado, e devido aos empregados, observados os parâmetros ajustados em Convenção Coletiva; e b) 33% (trinta e três por cento) ficarão retidos pela empresa, que serão destinados à cobertura dos encargos sociais e previdenciários incidentes sobre os valores devidos em folha de pagamento, vale dizer: 13º salário, férias acrescidas de 1/3, INSS e FGTS. devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor dos trabalhadores, nos termos do § 1º deste. § 1º: Ao vencimento do presente acordo coletivo, que se dará em 30 de setembro de 2026, a empresa, até o 5º dia útil do mês subsequente e havendo valores remanescente, este reverterá em favor dos empregados conforme a cláusula ‘distribuição e fiscalização’ deste ACT. § 2º: A taxa de serviço será incluída nos recibos de pagamento dos empregados, observadas as deduções e retenções acima previstas. A taxa de serviço será arrecadada pela empresa e paga em holerite juntamente com os salários. A empresa fica obrigada a destacar no demonstrativo de pagamento mensal as quantias pagas aos empregados a título de taxa de serviço, bem como os valores das bases de cálculo do FGTS e do INSS. § 3º: O rateio mensal será efetuado diretamente pela área de Recursos Humanos da empresa, a quem caberá o efetivo pagamento para cada empregado participante através da folha de pagamento mensal em rubrica específica

Mais 20 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONTRAPARTIDAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - INTEGRAÇÃO E REMUNERAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DISTRIBUIÇÃO E FISCALIZAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - ANOTAÇÕES DA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TAXA DE SERVIÇO - AVISOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHO EM DIAS FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INTERVALO DILATADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INTERVALOS REDUZIDOS PARA REFEIÇÃO E DESCANSO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FOLGA AOS DOMINGOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPREGADO ESTUDANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FÉRIAS E AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO/TAXA NEGOCIAL PROFISSIO…
  • e mais 8…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.