Convenção Coletiva
Registro MTE SC001180/2026 · Solicitação MR031034/2026 · registrado em 02/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissionais constantes de sua denominação , com abrangência territorial em Xanxerê/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissionais constantes de sua denominação , com abrangência territorial em Xanxerê/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
I - Piso Salarial da Categoria R$2.130,00 (dois mil cento e trinta reais). Parágrafo Único: Fica estabelecido que a partir de 1º de janeiro de 2027, até 30 de abril/2027, o piso salarial da categoria será de um salário regional (piso estadual, lei complementar nº 459/2009, art. 1º, inciso I), caso este supere o Piso Salarial aqui estabelecido.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários da Categoria Profissional abrangida pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, a partir de 1º de Maio de 2026 serão reajustados em 5,5% (cinco vírgula cinco por cento), sobre os salários de 1º de Maio de 2025, descontando as antecipações concedidas no período. Parágrafo Único: Ficam quitadas todas as defasagens salariais do período de 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - FOLHAS DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão a todos os empregados comprovantes de pagamentos de salários, devendo constar das mesmas o nome da empresa, mês que se refere, data da admissão, descriminação das parcelas pagas e descontos. Parágrafo Único: As empresas ficam obrigadas a descontar na folha de pagamento de seus empregados, sócios do sindicato, o valor de R$25,00 (vinte e cinco reais), referente a mensalidade devida ao sindicato, desde que por eles devidamente autorizadas. Os valores serão repassados aos cofres da Entidade Sindical até o 10º dia do mês subsequente, através de guias fornecidas por esta.
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO PARA A MÃE TRABALHADORA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALTERAÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO NA PRÉ APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.