Acordo Coletivo

Registro MTE SC001178/2026 · Solicitação MR025667/2026 · registrado em 02/06/2026

Vigente 9 cláusulas
Vigência
21/05/2026 a 20/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Metalúrgicas, mecânicas, dos materiais elétricos, dos motores elétricos, deequipamentos elétricos, de eletro eletrônicos, de geradores, de alternadores, de implementosagrícolas, de máquinas, de peças para reparação de veículos, de fundição e das oficinas de latoariase mecânicas , com abrangência territorial em Guaramirim/SC e Jaraguá do Sul/SC .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 21 de maio de 2026 a 20 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Metalúrgicas, mecânicas, dos materiais elétricos, dos motores elétricos, deequipamentos elétricos, de eletro eletrônicos, de geradores, de alternadores, de implementosagrícolas, de máquinas, de peças para reparação de veículos, de fundição e das oficinas de latoariase mecânicas , com abrangência territorial em Guaramirim/SC e Jaraguá do Sul/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS

3.1 As partes estabelecem a adoção da flexibilização da jornada de trabalho dos empregados, podendo a mesma ocorrer até 09 (nove) horas, uma vez por semana, ou 02 (duas) horas diárias, desde que respeitado o limite total de 09 (nove) horas por semana, com aplicação total ou setorial, conforme a necessidade da(s) empresa(s), que poderá(ão), a seu critério, reduzir o limite de horas diárias mencionado anteriormente. 3.2 O controle das horas será feito através de um sistema de débito e crédito (horas folgadas e trabalhadas, respectivamente), formando um banco de horas, de forma individual. 3.3 Os empregados e o sindicato profissional serão informados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, da folga ou compensação das horas coletivas, que abranger a totalidade de um setor ou setores da(s) empresa(s). Por exemplo: a comunicação será feita quarta-feira de uma semana, para o trabalho no sábado da outra semana. 3.4 As partes reconhecem que a súmula nº 291 do Tribunal Superior do Trabalho, que trata da supressão das horas extras, não se aplica no presente caso, diante do acordo firmado. 3.5 As partes declaram que o presente acordo não prejudica as cláusulas da convenção coletiva de trabalho que versam sobre jornada de trabalho, compensação de feriados e descanso para refeições, que permanecem em vigor. 3.6 A aplicação da flexibilização da jornada de trabalho ocorrerá até que o saldo acumulado do banco de horas atinja o limite de 115 (cento e quinze) horas, a crédito, para cada um dos empregados, individualmente. Para os empregados que não atingirem este limite, a flexibilização continua normalmente. 3.7 As horas que faltarem para compor a jornada padrão de 44 (quarenta e quatro) horas semanais serão debitadas no banco de horas, sendo que: - folgas são consideradas as horas não trabalhadas determinadas pela(s) empresa(s); - faltas são consideradas as horas particulares não trabalhadas, incluídos os atrasos e saídas antecipadas, podendo ser debitadas no banco de horas, desde que acordado previamente com a chefia da respectiva empresa. 3.8 O saldo credor do banco de horas poderá ser usufruído pelos empregados, a critério da(s) empresa(s), da seguinte forma: - folgas individuais adicionais, seguidas ao período de férias individuais ou coletivas; - folgas coletivas; - dias de compensação de "pontes de feriados" de forma coletiva ou individual; - folgas individuais negociadas de comum acordo entre empregados e empresa(s). 3.9 Não poderá haver compensação de horas em domingos, feriados, durante as férias coletivas da(s) empresa(s), bem como quando o sindicato profissional realizar assembleia geral extraordinária. 3.10 Todas as horas trabalhadas, no banco de horas pelos empregados, serão creditadas: - 50% (cinquenta por cento) das horas de falta e; - 50% (cinquenta por cento) das horas de folga; - se houver somente horas de falta ou de folga, ou caso não haja horas à débito, o crédito será de 100%.

CLÁUSULA QUARTA - HORAS EXTRAS

4.1 Enquanto viger este acordo, a realização de horas extras, fica limitada a 2% (dois por cento) das horas trabalhadas e creditadas no banco de horas do mesmo mês, por departamento, a título de situações imperiosas, tais como: quebra de máquinas ou outros motivos de força maior, exceto para as funções cuja natureza exija a prática de horas extras de forma usual (por exemplo, motorista, vigilante etc.). Estas horas extras serão pagas na forma da lei e/ou convenção coletiva de trabalho vigente e não farão parte do banco de horas. 4.2 As horas extras serão realizadas de comum acordo com os empregados, sendo que ninguém poderá ser coagido a realizar horas extras.

CLÁUSULA QUINTA - CONTABILIZAÇÃO DO BANCO DE HORAS

5. Ao final da vigência do presente acordo, serão somadas as horas a débito e crédito do banco de horas, respeitando-se as seguintes regras: Créditos : Havendo saldo credor para o empregado, será pago com o adicional de 50%, até o quinto dia útil do mês subsequente ao do término do banco de horas; Débitos : O saldo devedor de cada empregado, no banco de horas, será desconsiderado, não podendo a(s) empresa(s) procederem a nenhum desconto, exceto os casos de faltas, atrasos e saídas antecipadas, que serão descontados.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESLIGAMENTO DE EMPREGADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REGRAMENTOS SUPLEMENTARES
  • CLÁUSULA OITAVA - DIRETORIAS ABRANGIDAS
  • CLÁUSULA NONA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.