Acordo Coletivo
Registro MTE RS001526/2026 · Solicitação MR032031/2026 · registrado em 03/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista , com abrangência territorial em Guaíba/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 29 de maio de 2026 a 28 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista , com abrangência territorial em Guaíba/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO AOS DOMINGOS
Fica permitida a abertura dos estabelecimentos comerciais com utilização de empregados aos domingos, exceto nos dias relacionados na cláusula “Dias de trabalho proibido”. PARÁGRAFO PRIMEIRO: As horas laboradas aos domingos serão pagas com adicional de 100% incluído em folha de pagamento. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados trabalharão no máximo 02 (dois) domingos por mês, de forma intercalada.
CLÁUSULA QUARTA - INDENIZAÇÃO DOS FERIADOS
Fica permitida a abertura dos estabelecimentos comerciais com utilização de empregados em todos os feriados nacionais, estaduais e municipais, exceto nos dias relacionados na cláusula “Dias de trabalho proibido”. PARÁGRAFO PRIMEIRO: As horas laboradas aos feriados serão pagas com adicional de 120%, incluído na folha de pagamento. PARÁGRAFO SEGUNDO: A empresa acordante compromete-se a entregar no sindicato cópia da lista com o nome de quem vai trabalhar e assinada pelos empregados.
CLÁUSULA QUINTA - JORNADA AOS DOMINGOS
Fica assegurado aos empregados que laborarem nos domingos previstos neste acordo uma jornada máxima de trabalho de 06:00 (seis) horas.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - JORNADA AOS FERIADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS DOS DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - DOS EMPREGADOS DEMITIDOS OU EM FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIAS DE TRABALHO PROIBIDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PENALIDADE POR DESCUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PENALIDADE DEVIDA EM FAVOR DO SINDICATO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALIDADE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.