Acordo Coletivo

Registro MTE RS001526/2026 · Solicitação MR032031/2026 · registrado em 03/06/2026

Vigente 14 cláusulas
Vigência
29/05/2026 a 28/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista , com abrangência territorial em Guaíba/RS .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 29 de maio de 2026 a 28 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista , com abrangência territorial em Guaíba/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO AOS DOMINGOS

Fica permitida a abertura dos estabelecimentos comerciais com utilização de empregados aos domingos, exceto nos dias relacionados na cláusula “Dias de trabalho proibido”. PARÁGRAFO PRIMEIRO: As horas laboradas aos domingos serão pagas com adicional de 100% incluído em folha de pagamento. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados trabalharão no máximo 02 (dois) domingos por mês, de forma intercalada.

CLÁUSULA QUARTA - INDENIZAÇÃO DOS FERIADOS

Fica permitida a abertura dos estabelecimentos comerciais com utilização de empregados em todos os feriados nacionais, estaduais e municipais, exceto nos dias relacionados na cláusula “Dias de trabalho proibido”. PARÁGRAFO PRIMEIRO: As horas laboradas aos feriados serão pagas com adicional de 120%, incluído na folha de pagamento. PARÁGRAFO SEGUNDO: A empresa acordante compromete-se a entregar no sindicato cópia da lista com o nome de quem vai trabalhar e assinada pelos empregados.

CLÁUSULA QUINTA - JORNADA AOS DOMINGOS

Fica assegurado aos empregados que laborarem nos domingos previstos neste acordo uma jornada máxima de trabalho de 06:00 (seis) horas.

Mais 9 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - JORNADA AOS FERIADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS DOS DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DOS EMPREGADOS DEMITIDOS OU EM FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIAS DE TRABALHO PROIBIDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PENALIDADE POR DESCUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PENALIDADE DEVIDA EM FAVOR DO SINDICATO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALIDADE
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.