Convenção Coletiva
Registro MTE RS001525/2026 · Solicitação MR024791/2026 · registrado em 03/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio atacadista de materiais de construção, de louças, tintas e ferragens, vidros planos, cristais e espelhos, agregados de concreto, sucata de ferro, ferros planos e de ferros não planos; e no comércio atacadista em geral , com abrangência territorial em Gramado Xavier/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Sinimbu/RS e Vale do Sol/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio atacadista de materiais de construção, de louças, tintas e ferragens, vidros planos, cristais e espelhos, agregados de concreto, sucata de ferro, ferros planos e de ferros não planos; e no comércio atacadista em geral , com abrangência territorial em Gramado Xavier/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Sinimbu/RS e Vale do Sol/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
Ficam instituídos, a partir de 1º de março de 2026 , os seguintes pisos salariais mínimos para os empregados do comércio representados pelo sindicato laboral acordante nos municípios abrangidos pela presente convenção coletiva: A) Empregados em Geral: R$ 1.945,00 (um mil e novecentos e quarenta e cinco reais) B) Empregados na Função de Jovem Aprendiz: Salário Mínimo Nacional. PARÁGRAFO ÚNICO - Fica garantido aos empregados contratados para cumprimento de jornada inferior a 220 (duzentos e vinte) horas, salário normativo proporcional ao previsto na presente cláusula.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de março de 2026 , os salários dos empregados representados pela entidade profissional serão reajustados no percentual de 3,15% (três inteiros e quinze centésimos por cento), a incidir sobre os salários já reajustados em novembro de 2025, na forma da convenção coletiva de trabalho registrada sob nº RS000027/2026 que estabelecia o percentual de 2,50%. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE novembro/2024 3,15% dezembro/2024 2,96% janeiro/2025 2,68% fevereiro/2025 2,68% março/2025 1,84% abril/2025 1,56% maio/2025 1,29% junho/2025 1,09% julho/2025 0,96% agosto/2025 0,96% setembro/2025 0,96% outubro/2025 0,67% novembro/2025 0,66% dezembro/2025 0,64% janeiro/2026 0,52% fevereiro/2026 0,31% PARÁGRAFO SEGUNDO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente cláusula os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS
Eventuais diferenças decorrentes da aplicação da presente convenção deverão ser pagas junto da folha de salários do mês de junho de 2026.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REPOUSO REMUNERADO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS EM FOLHA
- CLÁUSULA OITAVA - DISCRIMINATIVO DOS PAGAMENTOS
- CLÁUSULA NONA - CÁLCULO PARA OS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA-DE-CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANOTAÇÃO DE COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO-CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÕES CONTRATUAIS
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.