Acordo Coletivo

Registro MTE SP007810/2026 · Solicitação MR035923/2026 · registrado em 18/08/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
08/06/2026 a 07/06/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias Quimicas, Farmaceuticas,Preparação de Óleos Vegetais e Animais, Perfumarias e Artigos de Toucador, Resinas Sintéticas, Sabão e Velas, Fabricação do Alcool, Explosivos, Tintas e Vernizes ,Adubos e Corretivos agricolas, Defensivos Agricolas, Material Plasticos(Inclusive da Produção de Laminados Plasticos), Materia-Primas Para Inseticidas e Fertilizantes, Abrasivos,Alcalis, Petroquimicas, Lapis, Caneta e Material de Escritorio, Defensivos Animais, Re-Refino de Óleos Minerais , com abrangência territorial em Analândia/SP, Cordeirópolis/SP, Corumbataí/SP, Ipeúna/SP, Iracemápolis/SP, Itirapina/SP, Rio Claro/SP e Santa Gertrudes/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 08 de junho de 2026 a 07 de junho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias Quimicas, Farmaceuticas,Preparação de Óleos Vegetais e Animais, Perfumarias e Artigos de Toucador, Resinas Sintéticas, Sabão e Velas, Fabricação do Alcool, Explosivos, Tintas e Vernizes ,Adubos e Corretivos agricolas, Defensivos Agricolas, Material Plasticos(Inclusive da Produção de Laminados Plasticos), Materia-Primas Para Inseticidas e Fertilizantes, Abrasivos,Alcalis, Petroquimicas, Lapis, Caneta e Material de Escritorio, Defensivos Animais, Re-Refino de Óleos Minerais , com abrangência territorial em Analândia/SP, Cordeirópolis/SP, Corumbataí/SP, Ipeúna/SP, Iracemápolis/SP, Itirapina/SP, Rio Claro/SP e Santa Gertrudes/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS SETORES ENVOLVIDOS

SETOR ADMINISTRATIVO, LABORATÓRIO, EXPEDIÇÃO E MANUTENÇÃO (que não façam parte do Acordo de Turno de Revezamento) , celebram o presente TERMO DE ACORDO COLETIVO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO, conforme o disposto nos art. 59, 374 e 413 da CLT. O presente acordo está sendo firmado pelo sindicato, devidamente autorizado pelos trabalhadores envolvidos, conforme foi aprovado em Assembléia Geral especialmente convocada para tal fim e realizada em

CLÁUSULA QUARTA - DO ACORDO

3.1.- Os empregados que trabalham no setor administrativo, laboratório, expedição e manutenção concordam em manter a jornada diária de 9,5 (nove e meia) horas, das quais 8,5 (oito e meia) horas serão trabalhadas e 01 (uma) hora se destinará para intervalos de descanso e refeição. Assim, a duração semanal da jornada de trabalho será, em média, de 42,5 (quarenta e duas e meia) horas, respeitadas as previsões constitucionais. O descanso semanal ocorrerá aos sábados e domingos 3.2.- Para cumprimento da cláusula anterior, será adotado o seguinte horário de trabalho, de: Setor Horário de Trabalho Quat. Horas p/Descanso Dias da semana Jornada Diária Trabalhada Administ./Laboratório Expedição Manutenção 08:00 às 17:30 08:00 às 17:30 08:00 às 17:30 1,00 1,00 1,00 Segunda à Sexta Segunda à Sexta Segunda à Sexta 8:30 8:30 8:30 TOTAL DE HORAS TRABALHADAS SEMANAIS 42:30 As horas que ultrapassarem a jornada no item 2 (dois), serão consideradas extraordinárias e sofrerão acréscimo conforme estabelecido em Convenção Coletiva da categoria vigente. Parágrafo Primeiro: Quando houver feriado que coincidir com sábado já compensado, por decisão administrativa o término do expediente de 2ª a 6ª feira que antecede o feriado poderá encerar-se com meia hora de antecedência, ficando a empresa desobrigada de remunerar este período como hora extra. Parágrafo Segundo: Se por decisão administrativa, não houver o término do expediente antecipado de 2ª a 6ª feira que antecede o feriado, deverá a empresa remunerar meia hora como hora extra e com o acréscimo, conforme previsto em Convenção Coletiva de Trabalho vigente, proporcionalmente aos dias trabalhados.

CLÁUSULA QUINTA - DAS FINALIZAÇÕES

As partes se comprometem, desde já, a discutirem quaisquer alterações necessárias para sua imediata aplicação, deste acordo, aditando-o naquilo que for imprescindível. As divergências surgidas por motivo da aplicação dos dispositivos contidos neste Acordo Coletivo serão solucionadas pelas partes, mediante negociação amigável. Se necessário ou em caso de alteração, o presente acordo poderá ser denunciado a parte contrária com o prazo mínimo de 60 dias. E por estarem justas e acordadas, as partes assinam o presente instrumento, obrigando-se ao fiel cumprimento do quanto aqui avençado.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.