Convenção Coletiva

Registro MTE RS001524/2026 · Solicitação MR024685/2026 · registrado em 03/06/2026

Vigente Reajuste 1,19% 40 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio varejista de produtos farmacêuticos , com abrangência territorial em Gramado Xavier/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Sinimbu/RS e Vale do Sol/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio varejista de produtos farmacêuticos , com abrangência territorial em Gramado Xavier/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Sinimbu/RS e Vale do Sol/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO-MÍNIMO PROFISSIONAL

Ficam instituídos, a partir de 1º de março de 2026 , os seguintes pisos salariais mínimos para os empregados do comércio representados pelo sindicato laboral acordante nos municípios abrangidos pela presente convenção coletiva: A) Empregados em Geral: R$ 1.945,00 (um mil e novecentos e quarenta e cinco reais); e B) Empregados na Função de Jovem Aprendiz: Salário Mínimo Nacional.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Em 1º de março de 2026 , os salários dos empregados representados pela entidade profissional serão reajustados no percentual de 1,19% (um inteiro e dezenove centésimos por cento), a incidir sobre os salários já reajustados em novembro de 2025, na forma da convenção coletiva de trabalho registrada sob nº RS004123/2025 que estabelecia o percentual de 4,49%. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE novembro/2025 1,19% dezembro/2025 1,16% janeiro/2026 0,95% fevereiro/2026 0,56% PARÁGRAFO SEGUNDO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente cláusula os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS

Eventuais diferenças decorrentes da aplicação da presente convenção deverão ser pagas junto da folha de salários do mês de junho de 2026.

Mais 35 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REPOUSO REMUNERADO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS EM FOLHA
  • CLÁUSULA OITAVA - DISCRIMINATIVO DOS PAGAMENTOS
  • CLÁUSULA NONA - CÁLCULO PARA OS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA-DE-CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANOTAÇÃO DE COMISSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO-CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
  • e mais 23…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.