Convenção Coletiva
Registro MTE RS001524/2026 · Solicitação MR024685/2026 · registrado em 03/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio varejista de produtos farmacêuticos , com abrangência territorial em Gramado Xavier/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Sinimbu/RS e Vale do Sol/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio varejista de produtos farmacêuticos , com abrangência territorial em Gramado Xavier/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Sinimbu/RS e Vale do Sol/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO-MÍNIMO PROFISSIONAL
Ficam instituídos, a partir de 1º de março de 2026 , os seguintes pisos salariais mínimos para os empregados do comércio representados pelo sindicato laboral acordante nos municípios abrangidos pela presente convenção coletiva: A) Empregados em Geral: R$ 1.945,00 (um mil e novecentos e quarenta e cinco reais); e B) Empregados na Função de Jovem Aprendiz: Salário Mínimo Nacional.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de março de 2026 , os salários dos empregados representados pela entidade profissional serão reajustados no percentual de 1,19% (um inteiro e dezenove centésimos por cento), a incidir sobre os salários já reajustados em novembro de 2025, na forma da convenção coletiva de trabalho registrada sob nº RS004123/2025 que estabelecia o percentual de 4,49%. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE novembro/2025 1,19% dezembro/2025 1,16% janeiro/2026 0,95% fevereiro/2026 0,56% PARÁGRAFO SEGUNDO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente cláusula os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS
Eventuais diferenças decorrentes da aplicação da presente convenção deverão ser pagas junto da folha de salários do mês de junho de 2026.
Mais 35 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REPOUSO REMUNERADO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS EM FOLHA
- CLÁUSULA OITAVA - DISCRIMINATIVO DOS PAGAMENTOS
- CLÁUSULA NONA - CÁLCULO PARA OS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA-DE-CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANOTAÇÃO DE COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO-CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
- e mais 23…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.