Acordo Coletivo
Registro MTE RS001520/2026 · Solicitação MR001405/2026 · registrado em 03/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio , com abrangência territorial em Quaraí/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio , com abrangência territorial em Quaraí/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS MÍNIMOS
Ficam instituídos os seguintes pisos salariais mínimos a partir de 1º de março de 2025: a) Empregados em geral: R$ 1.894,22 (um mil oitocentos e noventa e quatro reais e vinte e dois centavos); b) Empregados encarregado de serviço de limpeza: R$ 1.746,85 ( um mil setecentos e quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos); c) Empregados em Geral no Regime de Contrato de Experiência: R$ 1.604,08 (um mil seiscentos e quatro reais e oito centavos); d) Empregado empacotador: R$ 1.636,32 (um mil seiscentos e trinta e seis reais e trinta e dois centavos); e) Empregado menor- aprendiz: R$ 1.604,08 ( um mil seiscentos e quatro reais e oito centavos); f) Empregados comissionistas (percebem somente comissões): R$ 2.104,32 (dois mil e cento e quatro reais e trinta e dois centavos). PARÁGRAFO ÚNICO Fica estabelecido que os pisos vigentes a partir de MARÇO de 2025 servirão como base de cálculo para a próxima data base. Ficam instituídos os seguintes pisos salariais mínimos a partir de 1º de março de 2026: a) Empregados em geral: R$ 2.008,00 ( dois mil e oito reais ); b) Empregados encarregado de serviço de limpeza: R$ 1.852,00 ( um mil oitocentos e cinquenta e dois reais ); c) Empregados em Geral no Regime de Contrato de Experiência: R$ 1.701,00 (um mil setecentos e um reais ); d) Empregado empacotador: R$ 1.735,00 (um mil setecentos e trinta e cinco reais ); e) Empregado menor- aprendiz: R$ 1.701,00 ( um mil setecentos e um reais ); f) Empregados comissionistas (percebem somente comissões): R$ 2.111,00 ( dois mil cento e onze reais ). PARÁGRAFO ÚNICO Fica estabelecido que os pisos vigentes a partir de MARÇO de 2026 servirão como base de cálculo para a próxima data base.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de março de 2025 os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão majorados no percentual de 5,50% (cinco inteiros e cinquenta centésimos por cento), a incidir sobre o salário resultante da recomposição salarial acordada para março de 2024. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 8.157,41 (oito mil e cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação entre empregado e empregador. PARÁGRAFO SEGUNDO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo: Admissão Reajuste Mar/24 5,50 % Abr/24 5,30 % Mai/24 4,91 % Jun/24 4,42 % Jul/24 4,17 % Ago/24 4,04 % Set/24 4,04 % Out/24 3,35 % Nov/24 2,91 % Dez/24 2,57 % Jan/25 2,09 % Fev/25 2,09 % PARÁGRAFO TERCEIRO - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função. PARÁGRAFO QUARTO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Em 1º de março de 2026 os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão majorados no percentual de 6,00% (seis inteiros por cento), a incidir sobre o salário resultante da recomposição salarial acordada para março de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 8.157,41 (oito mil e cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação entre empregado e empregador. PARÁGRAFO SEGUNDO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo: Admissão Reajuste Mar/25 6,00 % Abr/25 5,50 % Mai/25 5,00 % Jun/25 4,50 % Jul/25 4,00 % Ago/25 3,50 % Set/25 3,00 % Out/25 2,50 % Nov/25 2,00 % Dez/25 1,50 % Jan/26 1,00 % Fev/26 0,50 % PARÁGRAFO TERCEIRO - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função. PARÁGRAFO QUARTO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Os salários e as horas extras deverão ser pagos até o 5º dia útil do mês subseqüente . Item 1° O pagamento através de cheque ou de depósito bancário obrigará o empregador a dispensar o comerciário a fim de que o mesmo possa sacar ou movimentar o dinheiro no banco, no caso de haver coincidência entre horário de trabalho e o horário bancário, sendo que tal pagamento deverá ser feito com um dia de antecedência ao estipulado nesta cláusula. Item 2º Na hipótese do pagamento dos salários for em sexta-feira ou véspera de feriado deverá ser feito em moeda corrente nacional, em horário compatível com o do trabalho do comerciário, ressalvado o sistema de depósito em conta corrente na forma do parágrafo primeiro da presente cláusula. Item 3° O inadimplemento do prazo e condições descritos acima, acarretará na multa em favor do empregado de 1/30 (um trinta avos) de salário por dia de atraso ou prejuízo do trabalhador até o limite do principal, independente de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês no caso de exceder a 30 (trinta) dias.
Mais 56 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO NATALINA - PRAZO DE PAGAMENTO - MULTA
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUÍDO
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DAS CORREÇÕES SALARIAIS ATRASADAS
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DIFERENÇAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - CÁLCULO DO REPOUSO SEMANAL DO COMISSIONADO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ESTORNO DE COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTOS ILEGAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTOS AUTORIZADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS DO COMISSIONADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORA EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUINQUENIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- e mais 44…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.