Acordo Coletivo

Registro MTE SP007809/2026 · Solicitação MR044864/2026 · registrado em 18/08/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
07/06/2025 a 06/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria: empregados em hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lanchonetes, churrascarias, pizzarias, choperias, pastelarias, costelarias, buffets, rotisserias, cafés, casas de chá e lanches, sorveterias, docerias, trailers, hospedarias, pensões, motéis, drive-in e fast-foods , com abrangência territorial em Águas de Lindóia/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 07 de junho de 2025 a 06 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria: empregados em hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lanchonetes, churrascarias, pizzarias, choperias, pastelarias, costelarias, buffets, rotisserias, cafés, casas de chá e lanches, sorveterias, docerias, trailers, hospedarias, pensões, motéis, drive-in e fast-foods , com abrangência territorial em Águas de Lindóia/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - . BENEFÍCIOS SOCIAIS

DA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA. Os empregados das Empresas acordantes terão direito à prestação de serviços de assistência odontológica. O atendimento será realizado na sede do Sindicato, em Águas de Lindóia, mediante agendamento, diretamente, no sindicato da categoria, pelo empregado ou seu dependente. O referido convênio a título de contrapartida, é estabelecido em decorrência da celebração deste ACT e do BANCO DE HORAS e será pago o valor mensal correspondente de 1,5 % (um virgula cinco) por cento do piso da categoria profissional por empregado, sem qualquer desconto de seus empregados e deverá ser recolhido a partir de 10 de cada durante o período de vigência deste ACT. Este convênio poderá ser estendido aos dependentes legais dos empregados, mediante o pagamento mensal conforme contrato que o empregado firmar com o sindicato profissional, a ser descontado em folha de pagamento, cabendo à empresa efetuar, nestes casos, o pagamento do repasse ao Sindicato Profissional, por intermédio de boleto até o dia 10 de cada mês. Parágrafo Único. Caso o empregado seja desligado por qualquer razão, a Empresa deverá informar ao Sindicato enviando comunicado da Rescisão Contratual de Trabalho, imediatamente, assim como na contratação também deverá informar com o propósito de inclusão do empregado a Assistência odontológica.

CLÁUSULA QUARTA - . COMPENSAÇÃO DE JORNADA (BANCO DE HORAS

A partir da presente data as Empresas poderão compensar as horas laboradas por seus empregados, excedentes à oitava hora diária, com folga compensatória, nos termos do parágrafo 2º do artigo 59 da Consolidação das leis do trabalho (com a nova redação dada pelo artigo 6º da lei nº 9.601/98), observando-se o seguinte: a) O empregado poderá exceder a jornada em 2:00 horas diárias e 12:00 horas semanais, já que a jornada de trabalho é de 6x1. b) Toda vez que o empregado atingir a soma de 7h20 (sete e vinte) horas laboradas extraordinariamente terá direito a uma folga compensatória, independente do Descanso Semanal Remunerado, que será concedida segundo critérios adotados pelas Empresas dentro do prazo de vigência deste acordo. c) Com a concessão da folga compensatória as Empresas desobrigam-se de remunerar como extraordinárias e com o devido adicional, as horas previstas no item “a”. c.1) O empregado poderá solicitar a compensação de horas acumuladas, para cobrir faltas ao serviço, desde que requeira à empresa, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, através de impresso criado para esta finalidade. Neste caso, deverão as Empresas concordar com a compensação pleiteada. c.2) O empregado poderá utilizar as horas acumuladas imediatamente após o período de gozo de férias, de maneira que terá seu período de descanso ampliado. Para tanto, deverá solicitar às Empresas, por escrito, até 48 (quarenta e oito) horas após a comunicação de que trata o artigo 135 da CLT. d) As horas laboradas além da 54ª hora semanal, assim como as não compensadas, serão remuneradas com um acréscimo mínimo de 75% (setenta e cinco por cento). e) Desligando-se os empregados das Empresas, por qualquer motivo, o total das horas acumuladas será pago com os adicionais estabelecidos pela Convenção Coletiva de Trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - FÉRIAS

As férias poderão ser fracionadas em até três períodos, sendo que um deles, de preferência o primeiro período, não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a seis dias corridos, cada um, nos termos previstos na Lei nº 13.467/2017.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONCILIAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO PARCIAL OU TOTAL.
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.