Acordo Coletivo
Registro MTE RS001495/2026 · Solicitação MR030078/2026 · registrado em 03/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO , com abrangência territorial em Marau/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO , com abrangência territorial em Marau/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO INGRESSO
A partir de 01 de maio de 2026 fica instituído o salário ingresso de R$ 2.294,00 (dois mil duzentos e noventa e quatro reais) mensais. Após 90 dias R$ 2.305,85.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa reajustará os salários de todos os seus empregados, pertencentes à categoria representada pela entidade sindical, a partir de 01 de maio de 2026, sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2026 em 7% (sete por cento).
CLÁUSULA QUINTA - POLÍTICA SALARIAL
Fica acordado que toda vez que o índice (INPC) acumular em 7% (sete por cento) será repassado aos salários.
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - 13º SALÁRIO DO ACIDENTADO
- CLÁUSULA SÉTIMA - 13º SALÁRIO NO AUXÍLIO DOENÇA
- CLÁUSULA OITAVA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DO DIA 31
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DA EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO ESCOLAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GRATIFICAÇÕES DE APOSENTADORIA
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.