Acordo Coletivo

Registro MTE RS001494/2026 · Solicitação MR029503/2026 · registrado em 03/06/2026

Vigente Reajuste 6,70% 36 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO , com abrangência territorial em Marau/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO , com abrangência territorial em Marau/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO

Ficam ajustados os seguintes pisos normativos: a) Piso de ingresso, R$2.058,45 válido por 90 dias. Após 90 dias R$ 2.068,75; b) Piso salarial para já contratados na data base, R$2.174,70; c) Piso salarial para serviços de limpeza e office boy R$1.924,22;

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

O REAJUSTE SALARIAL será de 6,7% (seis virgula sete por cento). As demais cláusulas econômicas deste acordo serão reajustadas em 6,7% (seis virgula sete por cento). As diferenças salariais resultantes do reajuste previsto nesta cláusula e na anterior serão pagas na folha do mês de maio de 2026, sob a rubrica “diferenças salariais 2026”, salvo se a empresa justificar o motivo de impossibilidade de pagamento na folha de maio, caso em que as diferenças poderão ser pagas na folha de junho de 2026. As diferenças de rescisões do período deverão ser pagas até 15 de agosto de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - 13º SALÁRIO DO ACIDENTADO

A empresa garantirá a seus empregados afastados por acidente de trabalho o 13ºsalário proporcional, correspondente aos meses de afastamento dentro do ano a que corresponder o afastamento. O valor só será devido se a Previdência não tiver pago o 13º salário.

Mais 31 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - 13º SALÁRIO NO AUXÍLIO DOENÇA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DO DIA 31
  • CLÁUSULA OITAVA - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REFEIÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • e mais 19…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.